TJSP - 1509528-44.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:39
Reativação de Processo Suspenso
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31/10/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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31/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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31/10/2023 10:39
Apensado ao processo
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03/10/2023 09:10
Documento Juntado
-
15/09/2023 09:12
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:14
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:29
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suelen Telini (OAB 273712/SP) Processo 1509528-44.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Agropecuaria Vanguarda Norte Sa -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:51
Documento Juntado
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22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 05:29
Petição Juntada
-
31/01/2022 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/01/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2022 13:30
Remetido ao DJE
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07/01/2022 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/01/2022 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
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17/12/2021 05:30
Petição Juntada
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15/12/2021 05:31
Petição Juntada
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11/12/2021 01:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/12/2021 22:14
Suspensão do Prazo
-
09/12/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 19:12
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2021 18:37
Decisão
-
29/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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28/10/2021 05:35
Petição Juntada
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17/10/2021 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/10/2021 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2021 11:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/07/2021 12:10
Edital de Citação Expedido
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23/06/2021 15:01
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
23/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:55
Petição Juntada
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20/06/2021 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/06/2021 21:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/06/2021 17:00
Decisão
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08/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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07/06/2021 19:59
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:46
Petição Juntada
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06/06/2021 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2021 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2021 22:11
Decisão
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25/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 05:43
Petição Juntada
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08/05/2021 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/04/2021 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2021 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:46
Proferido Despacho
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14/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
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14/04/2021 05:28
Documento Juntado
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28/03/2021 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2021 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2021 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/02/2021 18:28
Carta de Citação Expedida
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05/02/2021 18:27
Decisão
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05/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:36
Documento Juntado
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29/12/2020 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/12/2020 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2020 11:45
Recebida a Petição Inicial
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14/12/2020 18:03
Conclusos para decisão
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09/11/2020 22:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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