TJSP - 1008106-19.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:25
Petição Juntada
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01/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1008106-19.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Tadeu Buoro - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Não há, no caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária.
Outrossim, é ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que confirmem a capacidade da impugnada custear as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Porém, no caso em tela, não apresentou a impugnante qualquer documento que demonstre a suficiência de recursos, ou seja, possibilidade financeira dos mesmos.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e de sua família" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º da Lei 1060/50).
Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed.
Saraiva, 2007, p. 1.294: "O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente", o que não ocorreu no caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica, aqui, afastada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação proposta e mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferidos.
Nada há de irregular quanto ao instrumento particular de mandato juntado aos autos.
Não se cogita de inépcia, vez que não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 330, §1º, CPC.
Afasto a alegada ocorrência de prescrição e decadência por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo, sendo possível a qualquer das partes discutir a validade ou invalidade da adesão durante sua vigência.
Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação - Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relatora: Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL Descontos em benefício previdenciário Empréstimo Consignado - Cartão de Crédito (RMC) Sentença de parcial procedência Insurgência recursal do réu Preliminares Inépcia da inicial e ausência de interesse recursal Não caracterizado Prejudiciais de Mérito Prescrição e Decadência Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos ativos e mensais, em benefício previdenciário, no momento da propositura da ação Mérito Autor alega não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado Réu desistiu da produção de perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia (NCPC, art. 428, II e 429, II) - Não comprovada a regularidade da contratação Falha na prestação do serviço evidenciada morais afastados Danos Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa Entendimento majoritário da C.
Câmara Valores depositados em favor do autor devem ser restituídos ou abatidos Decaimento recíproco Adequação dos ônus - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível 1015372-55.2020.8.26.0071; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021).
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar.
Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação.
No mais, inexistem, no caso em tela, elementos que evidenciem a alegada advocacia predatória, vez que a simples padronização de peças processuais não permite concluir pela ocorrência de conduta indevida praticada pelo procurador da parte autora.
Ademais, se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado ao referido órgão.
Por derradeiro, dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações finais.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença.
Int.
Rio Claro, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:34
Petição Juntada
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13/09/2024 09:20
Petição Juntada
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11/09/2024 09:22
Procuração/substabelecimento Juntada
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11/09/2024 09:22
Procuração/substabelecimento Juntada
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11/09/2024 09:22
Petição Juntada
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05/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:23
Remetido ao DJE
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04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:10
Réplica Juntada
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28/08/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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26/08/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 10:39
Petição Juntada
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23/08/2024 10:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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23/08/2024 10:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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23/08/2024 10:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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23/08/2024 10:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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23/08/2024 10:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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10/08/2024 05:05
AR Positivo Juntado
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01/08/2024 07:47
Certidão Juntada
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31/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:14
Carta Expedida
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31/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:21
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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