TJSP - 1010739-08.2021.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010739-08.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Ines Basso Martins -
Vistos.
Verifico que o executado não se encontra representado nos autos por advogado, razão pela qual o mesmo deve ser intimado pessoalmente do auto de arrematação, conforme o artigo 889, I, do Código de Processo Civil.
Essa intimação é necessária para garantir o direito de defesa e o contraditório, especialmente em relação à possibilidade de embargar a arrematação.
Ademais, a intimação pessoal do executado, sem advogado, é uma formalidade essencial no processo de execução.
O artigo 889, I, do CPC, estabelece que, em geral, as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado constituído nos autos.
No entanto, quando o executado não tem advogado, a intimação deve ser feita pessoalmente.
Isto posto, reconsidero em parte a decisão de fls.150, e determino a expedição de mandado para tal finalidade, recolhendo a exequente as custas devidas.
Fls.153/154: O pedido de levantamento do preço será apreciado após a expedição da carta de arrematação do bem penhorado.
Intime-se. - ADV: FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederich Geraldo Martins (OAB 265657/SP) Processo 1010739-08.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Ines Basso Martins -
Vistos.
Assinei o Auto de Arrematação nesta data.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos, contados a partir da data da publicação desta decisão.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se, expedindo-se carta de adjudicação bem como procedendo-se ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD.
Intime-se. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederich Geraldo Martins (OAB 265657/SP) Processo 1010739-08.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Ines Basso Martins -
Vistos.
Nos termos do artigo 903 do CPC, o auto de arrematação de fls. 127/128 encontra-se assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, restando apenas a assinatura desta Magistrada, para que a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável.
Regularize-se, providenciando a Serventia.
Após, e uma vez certificado o decurso do prazo para oferecimento de embargos (artigo 903, parágrafo 2º, do CPC), expeça-se carta de adjudicação, bem como proceda-se ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD.
Int.
Rio Claro, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 06:54
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 09:40
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:23
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 14:03
Decisão
-
07/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 16:12
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 09:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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