TJSP - 0000181-79.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Caio Gomes Spirandelli (OAB 375220/SP) Processo 0000181-79.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Amarildo de Souza - Exectdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Considerando que a gratuidade da justiça deferida no processo de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença (1001734.8.26.0695 - fls. 85/86), providencie a z. serventia as anotações necessárias.
Iniciada a fase executiva.
Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
A) Obrigação de pagar: Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 68) no valor de R$ 3.192,94 (três mil e cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on-line aos sistemas SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo.
Com a resposta, diga o exequente.
B) Obrigação de fazer: Analisando o acórdão acostado às fls. 204/218 do processo de conhecimento, observo que foi declarada "a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide".
Assim, no mesmo prazo, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para cumprir a obrigação de fazer ora determinada, comprovando, inclusive, a interrupção dos descontos decorrentes do contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Caso o descumprimento da obrigação se mantenha, manifeste-se a parte exequente requerendo a majoração da multa, a execução da multa já imposta (caso que terá que apresentar planilha atualizada de débito), ou a conversão em perdas e danos (caso que terá que apresentar valor que entende cabível).
Em caso de inércia do exequente superior a 30 (trinta) dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614).
Intime-se. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:34
Apensado ao processo
-
20/03/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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