TJSP - 1000312-37.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000312-37.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituição Educacional Atibaiense Limitada - Jose Carlos das Chagas Pinto da Silva -
Vistos.
Fls. 103/106: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo o andamento do feito nos termos dos artigos 922 e 313, II do Novo Código de Processo Civil, devendo as partes, tão logo cumprida a avença, comunicar este Juízo em dez dias, sob pena de se presumir a mesma cumprida, extinguindo-se o feito na forma da lei.
Oportunamente tornem conclusos.
Int. - ADV: JULIO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO (OAB 271768/SP), JULIO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO (OAB 271768/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio César de Lima Ribeiro (OAB 271768/SP) Processo 1000312-37.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituição Educacional Atibaiense Limitada -
Vistos.
No contexto brasileiro, aassinatura eletrônicaé regida pelo Decreto Nº 10.278/2020, queatesta sua legitimidade e estabelece critérios para sua aplicação.Em outras palavras, quando se trata de uma assinatura digital devidamente validada pelo ICP-Brasil, seu uso é respaldado pela legislação.
No entanto, aplataforma ZapSignnão possuicredenciamento perante o órgão.
Confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela".
Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo.
Fundamentação clara e suficiente.
Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO.
A Escola Paulista da Magistratura - EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr.
Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024.
Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA.
Prudência da Conspícua Magistrada singular.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022.
Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - inclusive desta Colenda Câmara.
Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado.
Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025)(grifos nossos).
Portanto, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica ao processo, o autor deverá proceder a retificação do instrumento de procuração, adequando-o aos requisitos legais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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