TJSP - 1006372-40.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006372-40.2024.8.26.0152 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Mario de Medeiros Cerqueira da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o artigo 102 das Normas da Corregedoria (utilizando-se da certidão de código 505792) Após, remetam-se estes autos à 2ª Instância.
Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006372-40.2024.8.26.0152 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Mario de Medeiros Cerqueira da Silva -
Vistos.
Analiso os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas.
De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação.
No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara.
O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1006372-40.2024.8.26.0152 - Monitória - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqdo: Mario de Medeiros Cerqueira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Mário de Medeiros Cerqueira da Silva, ambos já qualificados.
Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo, mas o requerido tornou-se inadimplente.
Requer a condenação do réu a pagar-lhe R$ 115.071,24.
Documentos.
Foi proferida decisão expedindo o mandado de pagamento.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios.
Preliminarmente, alega a ique o documento juntado não é apto a permitir o manejo da monitória.
No mérito, aduz que a cobrança é indevida, pois padece de ilegalidades - taxa de juros abusiva e conjugação de encargos de mora.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Indefiro a produção de prova pericial, posto que desnecessária à solução da controvérsia.
Com efeito, os juros cobrados estão indicados no próprio contrato e eventual incorreção de sua aplicação poderá ser verificada, por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é apta à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de provas outras.
Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O documento que acompanha inicial, contrato de empréstimo formalizado pela via eletrônica, é apto a formalizar início de prova documental e abrir a via da monitória.
Rejeito, assim, a preliminar.
Passo ao mérito.
O requerente conseguiu demonstrar o dever de pagar por parte do réu.
Os documentos juntados comprovam a existência da dívida, seu valor e seus termos.
O próprio réu não nega possuir débitos em aberto com a instituição financeira, limitando a impugnar a legalidade de diversos encargos.
Todavia, do instrumento contratual não constam quaisquer taxas ou tarifas.
Tampouco há que se falar na cumulação de verbas por descumprimento da obrigação.
Os juros, ainda, estão em patamar próximo à média do mercado, não sendo abusivos.
Destaco, neste ponto, que, nos mútuos feneratícios, sobre o dinheiro emprestado incide a remuneração da instituição financeira e demais encargos contratuais.
A cobrança de juros é a forma que aquele que se privado da disponibilidade imediata do dinheiro emprestado obter lucro, remunerando a sua atividade.
Assim, quanto a legalidade da cobrança de juros remuneratórios não há qualquer discussão.
O que se discute, aqui, é se os valores cobrados a título de juros remuneratórios são lícitos.
Logo de início, destaco que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), prevalecendo os juros pactuados em cada negócio jurídico (Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal).
Veja-se, também nesse sentido, o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.
Ademais, é dado às instituições financeiras cobrarem não só juros superiores à taxa de 12% ao ano, mas também capitalizá-los.
No presente caso, foi emitida cédula de crédito bancário, que instrumento dotado de autorização legal para constar do contrato a capitalização dos juros (art. 28, § 1º, I, da Lei10.931/04).
Valho-me, ainda, de dois Verbetes da Súmula do Superior Tribunal sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539); e A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n.º 541).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor o faço para CONDENAR o réu a pagar-lhe R$ 115.071,24 (cento e quinze mil e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora mensais nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC, contados da distribuição da ação (as correções e juros anteriores já foram considerados no pedido).
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto no artigo 98, §3º do CPC (gratuidade de justiça).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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19/11/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 05:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:25
Expedição de Carta.
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04/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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