TJSP - 1006469-22.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:16
Petição Juntada
-
29/04/2025 18:22
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Sinopoli (OAB 166622/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 1006469-22.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Rt Belini Assessoria Empresarial Me, Rodrigo Tadeu Belini -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora (fls. 214/215) Manifestação da parte exequente (fls. 226/231). É o relatório.
Como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem: (A) "(...) EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...).
V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem.
Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1278175/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019); (B) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. (...) 2.
A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1370023/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
In casu, foram penhorados possíveis direitos sobre imóvel e inscritos gravames sobre automóveis via Renajud; no entanto, nada foi avaliado ainda.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora e DEFIRO a expedição de mandado de avaliação e penhora para o veículo CHEVROLET/TRACKER 12T A PR, ano 2020, mod. 2021, placa GGA3F45, Renavam *12.***.*53-29.
Para expedição, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC), INFORME a parte executada a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa em montante de 20% sobre o valor do débito (art. 774, parágrafo único, NCPC).
INTIME-SE. -
16/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:27
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:25
Petição Juntada
-
26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:58
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
30/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:29
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:50
Ato ordinatório
-
21/10/2024 19:16
Petição Juntada
-
12/09/2024 16:14
Termo Expedido
-
12/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:59
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
16/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:55
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 15:25
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
19/12/2023 18:06
Petição Juntada
-
18/11/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:37
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/10/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:22
Carta Expedida
-
10/10/2023 11:22
Carta Expedida
-
10/10/2023 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040463-86.2018.8.26.0114
Itau Unibanco SA
Brilhante Promocoes e Eventos LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2018 16:21
Processo nº 7014669-13.2005.8.26.0050
Justica Publica
Fabio Ribeiro da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 10:39
Processo nº 1001776-24.2025.8.26.0428
Vanderlan Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Andreza Monaliza Pereira Krepe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 21:01
Processo nº 0007977-48.2023.8.26.0451
Christian Konrad
Secretaria da Educacao do Estado de Sao ...
Advogado: Ricardo Teles de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 17:20
Processo nº 1001147-49.2025.8.26.0299
Viviane Silva de Castro
Adauto Teodoro da Silva
Advogado: David Francisco Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 12:03