TJSP - 1052872-10.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052872-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Lidiane Cleonice da Silva - - Adalberto Silva - - Aline Costa Porto - - Magali Rocha - - Maria das Gracas Silva -
Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo a impugnação apresentada pela ré, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), MARCELA GONÇALVES FOZ (OAB 266827/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:25
Homologado o Cálculo
-
26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:05
Petição Juntada
-
28/03/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 21:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/03/2025 11:57
Petição Juntada
-
21/02/2025 19:00
Petição Juntada
-
17/02/2025 09:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/02/2025 09:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/09/2024 12:56
Petição Juntada
-
19/08/2024 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/08/2024 02:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/08/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:49
Decurso de Prazo
-
20/05/2024 13:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2024 13:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 21:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 21:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 21:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 13:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/05/2024 13:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2024 15:43
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 23:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 23:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 23:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para Sentença
-
27/03/2024 15:13
Réplica Juntada
-
06/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:31
Contestação Juntada
-
24/02/2024 02:17
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 13:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2024 13:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/01/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 22:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 22:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 21:17
Mandado de Citação Expedido
-
08/01/2024 21:17
Mandado de Citação Expedido
-
08/01/2024 21:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 16:51
Emenda à Inicial Juntada
-
31/10/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:50
Emenda à Inicial Juntada
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) Processo 1052872-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lidiane Cleonice da Silva, Adalberto Silva, Aline Costa Porto, Magali Rocha, Maria das Gracas Silva -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
22/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:05
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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