TJSP - 0005620-47.2021.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:01
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
25/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:19
Documento Juntado
-
24/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:11
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
23/04/2025 09:21
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
16/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:09
Petição Juntada
-
14/04/2025 19:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 20:03
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
30/07/2024 17:14
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
22/07/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:23
Ato ordinatório
-
02/07/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 14:46
Petição Juntada
-
02/05/2024 11:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/04/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 12:25
Documento Juntado
-
25/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:38
Ato ordinatório
-
17/04/2024 10:16
Petição Juntada
-
03/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:22
Embargos de Declaração Juntados
-
21/03/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 09:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/03/2024 20:29
Conclusos para Sentença
-
13/03/2024 17:41
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/02/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 20:30
Ato ordinatório
-
06/02/2024 16:57
Petição Juntada
-
05/02/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 14:31
Petição Juntada
-
11/12/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 14:46
Ato ordinatório
-
27/11/2023 14:45
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
07/11/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 11:01
Ato ordinatório
-
02/11/2023 10:59
Documento Juntado
-
30/10/2023 15:03
Documento Juntado
-
30/10/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 15:01
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/10/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 14:55
Documento Juntado
-
05/10/2023 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 15:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2023 15:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2023 11:25
Documento Juntado
-
02/10/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 17:01
Petição Juntada
-
05/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 14:11
Ato ordinatório
-
31/08/2023 15:26
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:26
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Processo 0005620-47.2021.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Murari - Exectdo: Silvio Carlos de Faria -
Vistos.
A decisão de págs. 250/252 necessita de pequeno reparo, relativamente ao prazo recursal.
Uma vez que a quantia que deve ser liberada é de recursos impenhoráveis, deve ser de imediato cumprida a decisão nesta parte.
Int. -
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 18:22
Documento Juntado
-
28/08/2023 18:21
Documento Juntado
-
28/08/2023 18:20
Documento Juntado
-
28/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Processo 0005620-47.2021.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Murari - Exectdo: Silvio Carlos de Faria -
Vistos.
Após bloqueio de valores através do Sisbajud, sobreveio defesa com argumento no sentido de que atingiu valor originado de verbas salariais.
Há documentos nos autos comprovando que o bloqueio atingiu montante de R$ 7.198,64 (pág. 219).
Assegurou-se o contraditório, mas não há argumentos que possam justificar o não acolhimento parcial da defesa.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Para casos envolvendo créditos de natureza alimentar, a restrição à penhora não se aplica, conforme a exceção disposta no §2º do art. 833: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da executada, ora agravada - Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego da executada, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ela percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264670-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Pedidos de constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário têm sido comuns, e não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que assim admitem.
Porém, não há, na atualidade, precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro.
Em que pese os argumentos trazidos aos autos pela parte exequente, houve comprovação de que o bloqueio atingiu verba de caráter salarial, depositada em conta da parte executada junto ao Banco Santander.
No dia 07.08, houve bloqueio da quantia de R$ 5.002,06, junto à referida instituição (pág. 227).
Na mesma data, o executado recebeu crédito em sua conta, no valor de R$ 7.497,83, da empresa J M Transportes e Distribuição Ltda EPP (pág. 202), cuja prestação de serviços está comprovada pelo documento de págs. 207/208.
Trata-se de quantia, portanto, impenhorável.
Nos dias 01.08 e 03.08, as quantias bloqueadas junto à conta do mesmo banco foram respectivamente de R$ 229,95 e R$ 704,45.
Trata-se de conta que, conforme comprovado pela parte executada, é utilizada para o recebimento dos valores pela prestação dos serviços autônomos.
Em razão disso, todos os valores nela constritos devem ser liberados.
Já com relação ao bloqueio incidente sobre a conta junto à Caixa Econômica Federal R$ 1.247,69 e R$ 14,49 (págs. 221 e 230), nada há nos autos que comprove qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, devendo, portanto, ser mantidos.
Nestes termos, os valores bloqueados junto ao Banco Santander deverão ser liberados (R$ 229,95, R$ 704,45 e R$ 5.002,06).
Já os valores bloqueados junto à Caixa Econômica (R$ 1.247,69 e R$ 14,49) devem ser mantidos.
Decorrido o prazo sem notícia de recurso contra esta decisão, providencie-se o necessário ao desbloqueio e à transferência dos valores.
Quanto à gratuidade requerida pela parte executada, não há motivo para deferir.
A análise dos documentos trazidos aos autos demonstram que a parte executada não é pobre e bem pode pagar as custas devidas, que não são prejudiciais ao sustento próprio.
O extrato de págs. 195/201, por exemplo, demonstra uma movimentação bancária de R$ 32.589,42 no mês de julho/2023.
Logo, indefere-se a gratuidade processual requerida pelo executado.
Int. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:40
Petição Juntada
-
23/08/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 09:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 09:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 09:57
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 09:54
Documento Juntado
-
23/08/2023 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Processo 0005620-47.2021.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Murari - Exectdo: Silvio Carlos de Faria -
Vistos.
Nos termos do art. 9° do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente em quarenta e oito horas sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte executada.
Considerando que há pedido de desbloqueio de valores, interrompa-se a ordem de penhora on line junto ao sistema, bem como libere-se o protocolo do bloqueio e o relatório da ordem judicial nos autos.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:40
Petição Juntada
-
18/08/2023 11:12
Petição Juntada
-
18/07/2023 15:50
Petição Juntada
-
11/07/2023 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:12
Petição Juntada
-
27/06/2023 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/06/2023 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 17:02
Ato ordinatório
-
16/06/2023 16:57
Decurso de Prazo
-
23/05/2023 11:20
Documento Juntado
-
23/05/2023 11:19
Decurso de Prazo
-
28/04/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 09:17
Documento Juntado
-
22/03/2023 14:36
Petição Juntada
-
07/03/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 12:26
Ato ordinatório
-
02/03/2023 16:51
Petição Juntada
-
01/03/2023 16:58
Edital de Intimação Expedido
-
24/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 12:39
Determinada a Expedição de Edital
-
22/02/2023 18:44
Petição Juntada
-
22/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:05
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 16:15
Determinada a Expedição de Edital
-
07/02/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:35
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
25/01/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 19:49
Ato ordinatório
-
23/01/2023 19:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/01/2023 19:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/01/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:22
Petição Juntada
-
24/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:30
Petição Juntada
-
07/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:31
Bacen Jud Positivo Juntado
-
12/10/2022 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2022 12:48
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:22
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/09/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 11:50
Ato ordinatório
-
24/08/2022 23:09
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
15/08/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 15:35
Ato ordinatório
-
11/08/2022 15:33
Documento Juntado
-
10/08/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:46
Documento Juntado
-
28/07/2022 12:40
Petição Juntada
-
26/07/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
25/07/2022 11:07
Ato ordinatório
-
25/07/2022 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2022 13:33
Petição Juntada
-
12/07/2022 13:37
Ofício Juntado
-
12/07/2022 13:37
Documento Juntado
-
23/06/2022 09:06
Ofício Juntado
-
22/06/2022 10:14
Ofício Juntado
-
22/06/2022 10:14
Documento Juntado
-
09/06/2022 19:30
Petição Juntada
-
25/05/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/04/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 14:46
Decisão
-
19/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:02
Petição Juntada
-
08/04/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 12:13
Proferido Despacho
-
30/03/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:11
Petição Juntada
-
25/03/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
23/03/2022 19:06
Ato ordinatório
-
23/03/2022 19:04
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/03/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 17:02
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
22/03/2022 12:40
Proferido Despacho
-
10/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:56
Petição Juntada
-
16/02/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2022 14:40
Ato ordinatório
-
14/02/2022 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2022 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
16/12/2021 12:04
Mandado Expedido
-
14/12/2021 16:57
Petição Juntada
-
12/12/2021 01:02
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 13:32
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 12:46
Proferido Despacho
-
25/11/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:59
Petição Juntada
-
17/11/2021 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
13/11/2021 08:26
Ato ordinatório
-
12/11/2021 20:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/11/2021 20:49
Protocolo Juntado
-
12/11/2021 20:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/11/2021 13:33
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 12:54
Proferido Despacho
-
13/10/2021 22:30
Petição Juntada
-
22/09/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 07:44
Remetido ao DJE
-
20/09/2021 13:27
Ato ordinatório
-
16/09/2021 15:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/09/2021 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 20:34
Carta de Intimação Expedida
-
03/09/2021 00:05
Remetido ao DJE
-
02/09/2021 15:12
Proferido Despacho
-
27/08/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020074-64.2021.8.26.0344
Projeto Agua Viva de Promocao Social
Jader Alex Sandro Rodrigues
Advogado: Raquel Bueno Asperti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 12:31
Processo nº 0000260-02.2020.8.26.0059
Wle de Passa Tres Terraplanagem LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joelcia Valerio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2012 17:56
Processo nº 1005196-53.2023.8.26.0704
Carlos Alberto Neves
Nubank S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 14:33
Processo nº 0004602-56.2021.8.26.0565
Mauricio Morishita
Gafisa S/A
Advogado: Guilherme Tadeu Sadi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2020 23:36
Processo nº 1004069-61.2022.8.26.0075
Jorge Laezi Okuda
Leo Luiz Camello
Advogado: Weslei Braga Franca Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 16:00