TJSP - 1003585-04.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:15
Petição Juntada
-
01/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlete Alves Martins Cardoso (OAB 235748/SP) Processo 1003585-04.2025.8.26.0152 - Usucapião - Reqte: Cleusa de Oliveira Costa Freire, Fabio Freire -
Vistos.
O polo passivo da ação de usucapião deve ser composto pelo proprietário tabular do bem.
Assim, tragam os autores a matrícula atualizada do imóvel.
Observo que ainda que a pretensão nestes autos seja de aquisição somente de parte de imóvel, deverá ser colacionada a matrícula do imóvel continente.
Deverá, com a juntada, os autores emendarem a inicial fazendo constar os proprietários registrais.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, providenciem os autores a juntada da certidão de valor venal do imóvel usucapiendo, emitida no corrente ano, e emendem o valor da causa, se necessário, sob pena de indeferimento.
Indiquem os autores, no prazo acima, os confrontantes com a qualificação completa deles, incluindo estado civil e, em caso de eventual cônjuge, a informação da qualificação completa deste, com intuito de viabilizar a citação.
Deverão os autores, no mesmo prazo, providenciar a juntada da certidão de casamento, pois se trata de documento essencial à lide, sob pena de indeferimento.
Ainda, no prazo supra, deverão os autores trazerem aos autos as certidões de distribuição de feitos cíveis em seus nomes, para que se comprove a inexistência de ações possessórias ajuizadas contra si, sob pena de indeferimento.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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