TJSP - 1001623-55.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Aparecida A.
M.
Pontes (OAB 288831/SP), Ludmilla Machado de Souza (OAB 361756/SP), Ariosvaldo dos Santos Costa (OAB 371590/SP), Patricia de Jesus Couto (OAB 472961/SP) Processo 1001623-55.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Bueno de Oliveira Alcantara - Reqdo: Mileno Barber Ltda -
Vistos.
Fls. 56/58: MILENO BARBER LTDA, opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 50/53, que julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A embargante alega que houve contradição na decisão, sustenta que ocorreu no antigo local e em nome terceira pessoa estranha à embargante.
Requer, portanto, que seja sanada a contradição, de modo que haja a reconsideração da sentença, reconhecendo a ausência de citação válida e que seja devolvido o prazo para apresentação de contestação com abertura da fase de instrução processual. É o breve relatório.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão Compulsando os autos, verifica-se que o AR, constante em fl.46, foi devidamente assinado, não tendo a pessoa ressalvado no respectivo documento, que não teria poderes para recebê-lo.
Além disso, a citação ocorreu no local na sede da pessoa jurídica ré indicada no contrato firmado entre as partes, conforme fls. 32/35.
Assim, é sabido que se considera válida a citação da pessoa jurídica, quando o mandado é assinado e devidamente juntado aos autos, não merecendo prosperar a alegação de não ter sido possibilitada sua defesa nos autos.
A jurisprudência é amplamente majoritária neste sentido: Ação de obrigação de fazer Cumprimento de sentença Citação de empresa realizada por via postal, no endereço de sua diretora e administradora É válida a citação postal da pessoa jurídica, quando ela é recebida, sem oposição, por quem está no seu endereço Agravo parcialmente conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210229-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Desta forma, tendo a citação sido direcionada para o endereço da empresa ré, e recebida por uma pessoa, sem efetuar qualquer ressalva, entende-se que aquele funcionário era responsável pelo recebimento de correspondências, não havendo, portanto, qualquer violação ao art. 248, § 2º, do CPC.
Assim sendo, houve a citação regular e, portanto, válida, não estando o ato eivado de qualquer vício, já que respeitou os preceitos legais pertinentes Por essa razão, conheço dos declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, deixo de acolhê-los por não vislumbrar na r. decisão embargada qualquer dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC.
Int. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:36
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 05:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 11:53
Expedição de Carta.
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19/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 08:17
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2024 22:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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