TJSP - 1001333-49.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 14:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/04/2025 18:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
24/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:23
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:48
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
01/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 458491/SP) Processo 1001333-49.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Antonio Paiva, Marli Aparecida Cândido Bento Paiva - Reqdo: AIR CANADA, United Airlines Inc. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés, solidariamente e sem benefício de ordem, ao pagamento de indenização por danos morais no valor final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais R$2.000,00 para cada autor), corrigido monetariamente a partir arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente e sem benefício de ordem, ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 1.483,06 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem custas e sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
31/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:09
Réplica Juntada
-
25/03/2025 10:01
AR Positivo Juntado
-
18/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:46
Contestação Juntada
-
18/03/2025 11:39
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/03/2025 19:07
Contestação Juntada
-
15/03/2025 07:02
AR Positivo Juntado
-
06/03/2025 06:16
Certidão Juntada
-
06/03/2025 06:16
Certidão Juntada
-
05/03/2025 14:57
Carta de Citação Expedida
-
05/03/2025 14:57
Carta de Citação Expedida
-
28/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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