TJSP - 1005188-45.2015.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005188-45.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Bertanha - Banco do Brasil S/a. -
Vistos. 1.
A sentença que declarou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação (fls. 180/182) não foi impugnada pelo exequente no momento processual oportuno, mantendo-se parcialmente íntegra na instância superior, ressalvada apenas a questão relativa à verba honorária (fls. 448/457).
Diante disso, afasta-se a imposição ao apelante do pagamento dos honorários advocatícios, originalmente fixados na sentença em R$ 413,83.
Logo, é comezinho, pelas regras basilares da preclusão e coisa julgada, que esse contexto processual obsta que se fale em saldo remanescente, mesmo porque não é possível, logicamente, que uma execução prossiga por suposta diferença a receber, se decisão precedente, transitada em julgada, reconheceu que o depósito era o bastante para satisfazer a obrigação executada.
O raciocínio inusitado e cerebrino aventado pela exequente, qual seja, aplicação da tese relativa ao tema 677 do STJ, de forma descontextualizada, redundaria no desarquivamento de todas as execuções encerradas em razão do reconhecimento da quitação da obrigação, de forma a anelar o suposto crédito remanescente, ao arrepio das regras processuais e, ainda, malbaratando o princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do eminente Desembargador Relator Eduardo Velho, extraído do Agravo de Instrumento nº 2219966-91.2024.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 21 de novembro de 2024, envolvendo situação idêntica a ora decidida, no qual ele obtemperou que "... tendo a parte exequente se conformado com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com base na revisão do tema 677 do STJ, pois tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado à parte credora pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão analisada, pelo simples fato de que se operou a preclusão sobre o tema, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do processo (CPC, arts. 507 e 508)." - grifo meu Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de fls. 420/425 em relação ao saldo remanescente.
Assim, quanto ao depósito de fls. 155 (R$ 6.617,84 - 14/09/2017), o exequente faz jus ao levantamento do montante de R$ 6.204,01, enquanto ao executado cabe o valor de R$ 413,83.
Para tanto, deverá o banco executado apresentar o competente formulário MLE para viabilizar o levantamento. 2.
De acordo com as decisões proferidas nos Processos nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina, foi determinada a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome do Dr.
Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Dr.
Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001-97), Dr.
João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Drª Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, e Gradim amp Pimenta S.C. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), situação esta que se enquadra nos autos, conforme se vê pelo teor do instrumento de mandato juntado às fls. 13.
Observo também que, pela mesma decisão, foi determinado, cautelarmente, a suspensão da OAB em relação aos advogados mencionados, de modo que não ostentam, no momento atual, capacidade postulatória para atuação nos autos.
Em consulta às peças do processo criminal sobredito, ademais, percebe-se que, de acordo com a decisão lá proferida, o bloqueio contemplou proveito econômico decorrente da soma dos honorários de sucumbência, no limite de 10%, e mais os honorários contratuais, no limite de 30%.
Conforme tal decisão proferida pelo juízo criminal em 07/11/2022, nela restou consignado que a cota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada, desde que figure na procuração originária dos autos e que seja apresentado contrato de parceria.
Não poderão, ademais, ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou subtabelecidos após 06/09/2022.
Assim sendo, antes de deliberar sobre os valores que deverão ser transferidos ao juízo criminal, considerando que na procuração de fl. 12, não constam apenas os investigados como causídicos da parte exequente, INTIMEM-SE os demais advogados DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO e HENRIQUE CENEVIVA para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual contrato de parceria firmado entre eles e a parte autora, para fins de delimitação do quantum a ser levantado pelo exequente e pelos referidos advogados.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1005188-45.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos Bertanha - Exectdo: Banco do Brasil S/a. - Vista dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 14:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/12/2022 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/02/2018 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/02/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2018 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 09:50
Ato ordinatório
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15/12/2017 20:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/12/2017 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 13:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/11/2017 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 15:37
Conclusos para decisão
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09/11/2017 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2017 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2017 15:01
Proferido Despacho
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25/10/2017 14:46
Conclusos para despacho
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22/09/2017 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2017 03:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2017 12:09
Expedição de Carta.
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11/07/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2017 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2017 16:15
Decisão
-
07/07/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2015 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2015 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 09:42
Proferido Despacho
-
07/08/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2015 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2015 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 12:45
Decisão
-
27/05/2015 19:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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