TJSP - 1002708-27.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:30
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Leone Pereira Gouveia (OAB 44121/GO) Processo 1002708-27.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Monteiro Schwartz -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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