TJSP - 1004695-46.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romero Leite de Araújo (OAB 53886/PE) Processo 1004695-46.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albetisa Vieira de Araujo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
02/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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