TJSP - 1001690-29.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Hermínio Gonzales da Silva (OAB 224993/SP), Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB 335543/SP) Processo 1001690-29.2025.8.26.0533 - Embargos à Execução - Embargte: Luis Tadeu Bignotto, Duo Corp Digital Ltda. -
Vistos.
Ante o teor dos documentos de fls. 109/124, mantenho o teor da decisão de fls. 104.
Recebo os presentes embargos para discussão.
Anote a zelosa serventia.
Diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 919, §1º, quando à concessão de efeito suspensivo ao processo: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)"; assim, o comando legal é claro ao exigir, para a concessão do efeito suspensivo, que a execução esteja garantida, não bastando, portanto, a existência dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o pedido dos embargantes não merece acolhida, na medida em que a execução não está devidamente garantida, conforme se depreende da certidão de fls. 55; portanto, ausente requisito essencial, de rigor o indeferimento do pedido de fls. 09/10.
Determino aos embargantes que, em quinze dias, indiquem o nome do procurador da embargada, para fins de posterior intimação para resposta.
Oportunamente, tornem.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:31
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
16/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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