TJSP - 1004089-45.2022.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004089-45.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria das Dores dos Santos - Claudio Benedito da Cruz - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Benedito da Cruz e por Maria das Dores dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos.
O embargante Cláudio sustenta contradição quanto à improcedência da denunciação da lide, alegando que a apólice de seguro prevê cobertura para danos morais até o limite de R$ 5.000,00.
A denunciada Porto Seguro manifestou-se reconhecendo a existência dessa previsão contratual.
A embargante Maria alega omissão e obscuridade quanto à análise dos danos materiais/lucros cessantes, bem como ausência de fundamentação para a divisão da sucumbência, sustentando que não houve culpa recíproca e que a condenação em custas e honorários estaria equivocada.
O requerido, em manifestação, defendeu o não cabimento dos embargos por mero inconformismo.
Examinando os autos, verifica-se que: i) Assiste razão ao requerido quanto à contradição relativa à denunciação da lide, pois de fato consta da apólice previsão de cobertura securitária limitada a R$ 5.000,00 para danos morais, devendo a sentença ser ajustada nesse ponto. ii) Quanto aos embargos opostos por Maria, não há vícios sanáveis pela via eleita.
A sentença enfrentou de forma suficiente os pedidos, ainda que de modo sucinto, e a divisão da sucumbência decorreu do resultado parcial do julgamento, sem contradição ou omissão relevante.
Ante o exposto: 1) Recebo os embargos de declaração de fls. 414/418 e fls.419/421, eis que tempestivamente opostos e os dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Cláudio Benedito da Cruz, para reconhecer a cobertura securitária da denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais até o limite de R$ 5.000,00, afastando, nesta extensão, a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora. 2) Rejeito os embargos de declaração opostos por Maria das Dores dos Santos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP), AILTON ANTONIO LOPES (OAB 347947/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), WILLIAM LOPES (OAB 501059/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Higino da Silva (OAB 123826/SP), Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB 40519/SP), Ailton Antonio Lopes (OAB 347947/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP), William Lopes (OAB 501059/SP) Processo 1004089-45.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores dos Santos - Denunciada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Claudio Benedito da Cruz - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais movida por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra CLAUDIO BENEDITO DA CRUZ.
Em síntese, alega a autora que, em 09.09.2022, por volta das 14h55, a autora foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que foi atropelada, na faixa de pedestres, pelo veículo conduzido e de propriedade do réu.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido no pagamento de R$ 36.360,00, a título de danos morais.
Ainda, requer a condenação do réu no pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais e lucros cessantes pela perda dos rendimentos auferidos pela autora (fls. 01/09).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/33.
Os benefícios da justiça foram concedidos à autora (fl. 34).
Citado (fl. 38), o requerido apresentou contestação às fls. 39/56, pugnando, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora do veículo.
No mérito, alega, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerente, que saiu correndo atrás do ônibus e, de forma repentina e desatenta, entrou na frente do veículo conduzido pelo réu.
O réu tentou frear imediatamente, porém não obteve sucesso.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 57/70.
Réplica às fls. 74/78.
Instadas a especificar provas (fls. 81/82), as partes se manifestaram às fls. 85/89 e 90/91.
A denunciação à lide foi deferida à fl. 100.
Citada (fl. 111), a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação às fls. 223/233, alegando, em síntese, que não há nos autos provas que comprovem as alegações trazidas na inicial.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 234/311.
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 126).
Réplica às fls. 317/318 e 319/322.
Instadas a especificar provas (fls. 323/324), as partes se manifestaram às fls. 327/328, 329/332 e 333).
Decisão saneadora (fls. 334/335).
Audiência de instrução e julgamento (fl. 390).
Alegações finais (fls. 391/395, 396/399 e 400/404). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos da lide principal são parcialmente procedentes.
A autora afirma que, em virtude do acidente de trânsito sofrido, com envolvimento direto do veículo de propriedade do réu, sofreu lesões de natureza grave.
Assim, requerer a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, o réu alega que o acidente foi culpa exclusiva da requerente, que atravessou a rua sem tomar as cautelas necessárias.
O acidente é incontroverso, já que confirmado pela própria parte ré.
A controvérsia se limita à culpa pelo acidente.
Extrai-se do Boletim de Ocorrência lavrado sob o número 202209090110553, que, em 09.09.2022, por volta das 14h55, houve um acidente de trânsito envolvendo ambas as partes, na Avenida dos Expedicionários, na altura do nº 1.600, Jd.
Rincão, nesta cidade e Comarca de Arujá/SP.
Na ocasião, o réu estava transitando na via sentido bairro, quando, próximo à faixa de pedestre, a autora atravessou e, apesar de tentar frear, não obteve êxito, acabando por atropelá-la (fls. 16/23).
O Boletim de Ocorrência/PM é documento público lavrado por agente da autoridade e que, por isso, vem revestido de presumida veracidade, sendo de se admitir que tudo quanto nele consta incluindo as declarações prestadas pelas partes é exatamente o que se passou.
Desse modo, pela prova documental carreada aos autos ficou evidente a culpa do condutor do veículo, que atropelou a requerente próximo à faixa de pedestre.
Ademais, a prova oral confirmou os fatos narrados na inicial.
Em seu depoimento pessoal, a autora informou que quando foi atravessar a rua, todos os carros pararam, inclusive o réu.
Ocorre que quando começou a atravessar, colocando a perna esquerda, o requerido acelerou e a acertou.
A depoente teve uma fratura exposta e foi submetida a quatro cirurgias.
Não pode mais trabalhar.
Há época dos fatos, a depoente tinha 65 anos e fazia faxina.
Não era registrada.
Ganhava 300 reais por semana.
Fazia em média duas faxinas por semana.
Não recolhia INSS.
Depois do acidente foi aposentada pelo LOAS, recebendo, por mês, R$1.400,00.
Mora sozinha.
Portanto, pelo que se extrai do caderno probatório, o requerido não tomou as cautelas devidas, principalmente, porque, de acordo com as normas de trânsito vigentes, pedestre tem preferência ao atravessar a faixa de pedestre.
Comprovada a responsabilidade do réu, resta analisar a questão atinente ao valor da indenização a título de danos morais.
Em relação aos danos morais, a autora alega que, por ocasião das lesões, sofreu grande abalo psicológico.
O dano moral exsurge do próprio ato ilícito praticado pelo ofensor, ante a impossibilidade de se provar e mensurar o abalo psíquico a que foi submetido o ofendido.
Pelos documentos acostados na inicial (fls. 39/193), é possível verificar que, de fato, a autora sofreu lesões graves, inclusive, submetendo-se à procedimento cirúrgico (fls. 26/33).
Neste caso, não há necessidade da comprovação efetiva do dano moral, pois existe in re ipsa, já que não há dúvidas acerca da preocupação excessiva da autora em relação ao seu estado de saúde.
Oportuno consignar que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de dano moral decorrente do sofrimento causado pelas lesões sofridas e pela preocupação em relação ao estado de saúde da requerente.
Passo a analisar o pedido indenizatório sob o ponto de vista do arbitramento do valor. À míngua de critérios legais, assentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento que a fixação da reparação do dano moral tem de ser suficiente para que o ofendido possa, obtendo bens materiais, atenuar o transtorno por que passou, sem que lhe sirva de fonte de enriquecimento ilícito.
Assim sendo, entendo que seja plausível a fixação do valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o poder econômico do réu e a possibilidade de a parte autora ver-se compensada pelos danos sofridos.
Já em relação ao pedido de indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes, o pedido improcede.
Isto porque não há nos autos prova de que a autora aferia renda há época do acidente.
Além disso, em depoimento pessoal, a requerente informa que, atualmente, recebe benefício de natureza previdenciária, no valor de R$ 1.400,00.
No tocante à lide secundária, a improcedência é medida que se impõe.
Os fatos narrados nos autos dizem respeito à conduta ilícita do requerido, que, desrespeitando as leis de trânsito, atropelou a autora na faixa de pedestre.
Como é possível verificar, não se trata de sinistro acobertado pela seguradora denunciada, que estaria apta a indenizar a vítima caso houvesse danos materiais em veículo automotor envolvido no acidente de trânsito.
Não há previsão contratual que autorize o ressarcimento de indenização por danos morais ao contratante pela seguradora, conforme se extrai da cláusula 20.7.2, alínea e, das Condições Gerais (fl. 310).
Assim, não havendo responsabilidade da denunciada perante os danos morais pelos quais o requerido foi condenado ao pagamento, improcede o pedido apresentado em sede de denunciação da lide.
Ante o exposto, em relação à lide principal, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com acréscimo de juros legais (diferença entre SELIC e IPCA) desde setembro/2022 (data do evento danoso - Súmula 54, STJ); a partir da data desta sentença, com incidência apenas da SELIC, que engloba correção monetária e juros legais, conforme Lei 14.905/2024.
Fixo a sucumbência em 40% para o requerido e 60% para a autora, ficando as partes nesta proporção condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa e condeno as partes ao pagamento em favor dos patronos adversos na proporção da sucumbência acima fixada, ou seja, a autora deverá pagar 60% dos honorários e o requerido 40%, observada a gratuidade concedida à autora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido apresentado em sede de denunciação da lide e condeno o denunciante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono da denunciada.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/11/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
11/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:43
Conciliação infrutífera
-
14/07/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:55
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2023 09:00:00, 2ª Vara.
-
17/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 16:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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