TJSP - 1000837-63.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Natalia Pereira Ribeiro (OAB 437428/SP) Processo 1000837-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nilton de Andrade - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) - Trata-se de indenização por dano material e moral movida por JOSÉ NILTON DE ANDRADE contra NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK).
Em síntese, alega o autor que é cliente da instituição financeira ré.
Em 01.02.2024, o autor recebeu SMS supostamente enviado pelo banco réu, informando acerca de uma pendência em sua conta bancária.
Na sequência, um suposto preposto do réu telefonou para o autor, confirmando dados pessoais e informando que, diante de acesso de criminosos, a sua conta bancária seria suspensa.
Com isso, o atendente solicitou que o autor efetuasse a transferência dos valores para outra conta bancária.
Acreditando estar conversando com atendente do banco réu, o autor efetuou a transferência do valor de R$ 4.955,07.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.955,07, a título de danos materiais.
Ainda, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais (fls. 01/16).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/43.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao requerente (fl. 44).
Citado (fl. 49), o requerido apresentou contestação às fls. 50/73, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em suma, que não contribuiu para os fatos narrados na inicial, vez que a parte autora caiu em um golpe perpetrado por terceiros.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 74/156.
Réplica às fls. 160/164.
Instadas a especificar provas (fls. 176/177), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 181 e 182).
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 195). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação pelo réu (fls. 51/52), vez que se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Está presente a figura do consumidor, que adquiriu o produto ou serviço na qualidade de destinatário final (art. 2º), bem como do fornecedor, que introduziu esse produto ou serviço no mercado com intuito de lucro (art. 3º).
A instituição financeira tem a obrigação de garantir que todas as movimentações da conta bancária ou cartão de crédito sejam decorrentes de manifestações de vontade de seu titular.
Quando se descuida desse dever, o fornecedor se responsabiliza inclusive por fraudes praticadas por terceiros, pois o que se verifica é um defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC): falha no procedimento de verificação da identidade de quem solicita a transação.
O consumidor passa a ser exposto a um prejuízo que decorre exclusivamente da defeituosa exploração da atividade empresarial do fornecedor (art. 17, CDC).
Nesse sentido, a Súmula 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a instituição financeira não é responsável por toda e qualquer fraude praticada por terceiro.
O pressuposto do dever de indenizar é a existência de um fortuito interno que decorra de um defeito na prestação do serviço.
Ou seja, há nexo de causalidade entre o serviço e o dano, como por exemplo, a clonagem de um cartão de crédito, vazamento de senhas e quebra de protocolos de segurança em meios de pagamentos digitais.
Diferente é a situação em que o consumidor é vítima de um estelionato praticado por terceiro sem qualquer relação com a instituição financeira, e em razão do ardil do criminoso repassa suas informações, senhas e meios de identificação em transações.
Nessa hipótese não existe o fortuito interno mencionado pela Súmula 479 do C.
STJ que decorre de uma falha no sistema de segurança do banco, e sim uma ação exclusiva de terceiro, que rompe definitivamente o nexo de causalidade, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC.
Embora seja crescente o número de fraudes praticadas dessa forma, com os mais criativos métodos para abusar da boa-fé dos consumidores, não existe amparo legal para responsabilizar a instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor não adotou a teria da responsabilidade civil integral e absoluta, exigindo sempre a existência de um defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
Negativa de transações bancárias "on line", ocorridas na conta corrente (transferências e contratação de mútuo).
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe à casa bancária, para se eximir da responsabilidade objetiva, provar que houve culpa exclusiva da vítima.
Mídia de conversa entre as partes em que a autora confirma que, após recepcionar mensagem eletrônica do golpista, franqueou seus dados secretos (senhas eletrônicas) e forneceu cópia do cartão de segurança.
Transações em valores compatíveis com a remuneração da cliente e com os limites de crédito disponibilizados pelo Banco.
Configuração de culpa da vítima de estelionato e dolo do terceiro.
Nexo de causalidade rompido.
Inexistência de falha do sistema bancário.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada. - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1003838-04.2018.8.26.0001; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1.
Pedido de nulidade de contrato de empréstimo efetuado em caixa automático, cumulado com indenização por danos morais. 2.
Autora que foi seduzida pela possibilidade de receber "bilhete premiado", sendo conduzida por duas mulheres até a agência bancária, onde foi realizado um empréstimo e saques, mediante a apresentação de seu cartão pessoal e senha. 3.
Golpe que não guarda nenhum nexo de causalidade com o banco.
Culpa exclusiva da vítima do estelionato.
Excludente da responsabilidade objetiva do banco. 4.
Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que não tinha como impedir a contratação e saques efetuados na presença da apelante.
Incabível indenização por dano moral.
Contrato de empréstimo pessoal Incontrovérsia da preexistência de relação jurídica Contratação virtual realizada por meio eletrônico ou telefônico Forma de adesão não defesa em lei Documento não essencial à validade, existência e eficácia do negócio jurídico Inteligência dos arts. 104, III, 107, 113, 212 e 421 do Código Civil.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0008120-84.2011.8.26.0539; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
Ação ordinária Pedido de nulidade de contrato de empréstimo efetuado em caixa automático, cumulado com indenização por danos morais Autora que foi seduzida pela possibilidade de receber "bilhete premiado", sendo conduzida por duas mulheres até a agência bancária, onde foi realizado um empréstimo e três saques, mediante a apresentação de seu cartão pessoal e senha Golpe que não guarda nenhum nexo de causalidade com o banco Culpa exclusiva da vítima do estelionato Excludente da responsabilidade objetiva do banco - Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que não tinha como impedir a contratação e saques efetuados na presença da apelante Incabível indenização por dano moral Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0011577-60.2011.8.26.0625; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016).
No caso dos autos, a existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência do evento danoso são incontroversas.
A parte autora alega que efetuou transferência bancária solicitada por suposto atendente do réu através de telefonema.
O réu, na sua defesa, refutou exclusivamente a responsabilidade pelo evento, sustentando que não deve ser responsabilizado por fato cometido exclusivamente pela parte autora, que, de forma imprudente, teria efetuado a transferência bancária sem as devidas precauções.
Pela narrativa trazida aos autos, aliada aos documentos apresentados pelas partes, a transferência bancária foi realizada pela parte autora fora do ambiente seguro da instituição bancária, em conversa com suposto preposto do réu por meio de telefonema.
Não há nenhuma comprovação de que a pessoa com que a parte autora conversava se tratava, de fato, de preposto do banco réu.
Outrossim, como se nota pelos documentos acostados nos autos, a transferência bancária tinha como destinatário terceiro estranho ao banco réu (fl. 31).
Considerando que o autor efetuou transferência bancária que tinha como beneficiário terceira pessoa sem ligação com a instituição bancária ré, após ter atendido solicitação de um suposto atendente, através de ligação telefônica, não é possível imputar qualquer responsabilidade ao requerido, sendo culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por dano moral.
Golpe da falsa Central.
Transferência bancária realizada mediante fraude.
Sentença de improcedência.
I Caso em exame: 1.
Apelo da autora visando à procedência da ação, sob a alegação de que houve falha no serviço bancário.
II.
Questão em discussão: 1.
A questão em discussão consiste em apurar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
III.
Razões de decidir: 1.
Autora que após receber ligação de falso preposto do réu realizou os procedimentos solicitados por terceiros; 2.
Setor de segurança do Banco que ao detectar a movimentação atípica, buscou confirmar a veracidade da transferência de valores via PIX, tendo a autora confirmado expressamente a transação; Causa determinante para ocorrência do evento danoso; 3.
Caracterização de excludente de responsabilidade da instituição financeira, (art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
IV.
Dispositivo: 1.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo citado: "CDC, art. 14, § 3º, inciso II".
Jurisprudência mencionada: "TJSP, Apel.
Cível nº 1000597-91.2023.8.26.0180". (TJSP; Apelação Cível 1001564-06.2023.8.26.0094; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Golpe da falsa central de atendimento no qual se passa a falsa ideia de segurança à vítima e ela é induzida a realizar operações financeiras, sob orientação do interlocutor que se diz preposto do banco - Em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e, sem olvidar da responsabilidade dos bancos quanto a segurança das operações financeiras feitas por seus clientes, certo é que no caso dos autos a fraude foi perpetrada através de ligação feita por terceiro que induziu à autora a realizar as operações - Fato extrínseco ao serviço bancário, não caracterizando o fortuito interno - O fato de ter sido orientada a realizar tais operações em terminal localizado na agência bancária não torna o banco participante da fraude, tampouco pode-se concluir que ele tenha concorrido para tanto - Note-se que, a apelante foi até a agência bancária para realizar as duas transferências questionadas, contudo, não consta na inicial que tenha checado a necessidade de realizar a suposta "regularização" de sua conta corrente solicitada pelo interlocutor da ligação que recebeu - É dever do consumidor cercar-se de cuidados com seus dados bancários, sendo de bom alvitre checar informações recebidas por celular, "links" ou ligações telefônicas em que se solicitam procedimentos referentes a conta bancária - A prova produzida demonstra que estes cuidados não foram tomados - Tampouco se demonstrou que as operações em questão destoaram do perfil financeira da apelante, com a juntada de extratos anteriores às transferências impugnadas - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1043556-60.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
Logo, pelas particularidades dos autos, não existiu defeito na prestação de serviço, nem nexo de causalidade entre qualquer ato da instituição financeira e o dano sofrido pela parte autora, que resultou exclusivamente de ato praticado por terceiro.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demanda e, consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 231/232.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:21
Conciliação infrutífera
-
09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/07/2024 10:00:00, 2ª Vara.
-
12/06/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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