TJSP - 1003355-31.2021.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Herick Pavin (OAB 39291/PR), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 1003355-31.2021.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista de Oliveira, Maria Nalice Ferreira de Oliveira - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, Pagseguro Internet S/avia Pagseguro Internet S/A - Uolvia Pagseguro Internet S/A - Uolvia Pagseguro Internet S/A - Uol - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c.c. declaratória de inexigibilidade de débito movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA NALICE FERREIRA DE OLIVEIRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A.
Em síntese, alegam os autores que o autor João Batista celebrou com as instituições financeiras Aymoré e Banco Santander contrato de financiamento para a aquisição do veículo Fiorino Furgão Work, 2019/2020, placas DPS-3160, a ser adimplido em 72 parcelas.
Em virtude da pandemia, o contrato foi prorrogado por 120 meses, com início em 05.08.2020 e término em 05.05.2025, com parcelas no valor de R$ 1.447,33.
Todos os pagamentos eram realizados diretamente no aplicativo das instituições financeiras.
Em 15.06.2021, a autora Maria Nalice acessou o site dos réus para efetuar o pagamento adiantado das parcelas, sendo automaticamente redirecionada ao WhatsApp para conversar com o atendente.
A autora recebeu o boleto e efetuou o pagamento da parcela que venceria no dia 05.07.2021.
Em 06.07.2021, a autora efetuou o mesmo procedimento, adimplindo a parcela vencida em julho de 2021.
Em 14.07.2021, ao acessar o aplicativo da instituição financeira, verificou que havia uma mensagem informando desconto de 40% para a quitação do contrato.
Após realizar um empréstimo no Banco Itaú, a requerente efetuou a quitação do contrato de financiamento perante os dois primeiros requeridos, no valor de R$ 30.000,00.
Ocorre que, em 19.07.2021, recebeu o telefonema do Banco Santander informando sobre a existência de parcelas inadimplidas pelos autores.
Foi informada que os pagamentos haviam sido direcionados a uma conta no Pagseguro.
Em contato com os requeridos, os autores não receberam qualquer auxílio.
Assim, requerem a procedência dos pedidos iniciais para condenar os requeridos à devolução dos valores pagos a título de adimplemento do contrato de financiamento, nas quantias de R$ 1.436,23, R$ 1.398,40 e R$ 30.000,00.
Além disso, requer a autora a condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 17.094,12 referente ao contrato de financiamento firmado com o Banco Itaú.
Por fim, requer a condenação da parte autora para o pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais (fls. 01/17).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/119, 125/178, 197/199, 209/213 e 218/229.
A tutela antecipada foi concedida em favor dos autores às fls. 231/232.
Os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentaram contestação às fls. 245/265, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam, em suma, que não contribuíram para os fatos narrados na inicial, vez que a parte autora caiu em um golpe perpetrado por terceiros.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram os documentos de fls. 266/305.
Citado (fl. 315), o requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação às fls. 353/379, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, alega, em suma, não ter sido responsável pelo golpe perpetrado contra a parte autora.
O réu é uma instituição de pagamento que serviu apenas de intermediário, já que o boleto fraudado teria sido emitido por terceiro.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica às fls. 384/393.
Instadas as partes especificar provas (fls. 454/455), os autores e o réu Pagseguro se manifestaram às fls. 458/ 460 e 461/462.
Os demais requeridos quedaram-se inerte.
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 482). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos requeridos na contestação (fls. 250/253), vez que, a sistemática do novo Código de Processo Civil autoriza a interpretação sistemática da inicial, extraindo-se o pedido de seu inteiro teor.
Ademais, a exordial descreve com a clareza necessária à compreensão dos fatos, bem descrevendo em que teria consistido a dinâmica que levou à interposição da presente ação, assim como apresentando os pedidos em consonância com os relatos apresentados na petição inicial.
De resto, não houve qualquer prejuízo à defesa do réu, que de tudo bem se defendeu.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação pelos réus (fls. 249/250, 253/254 e 357/359), vez que se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, arguida às fls. 355/356, reputo prejudica a pretensão, vez que não foi concedida a benesse aos requerentes, os quais, inclusive, recolheram devidamente as custas iniciais.
No mais, ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de sigilo à tramitação do presente feito, pleiteado pela parte ré (fls. 353).
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Está presente a figura do consumidor, que adquiriu o produto ou serviço na qualidade de destinatário final (art. 2º), bem como do fornecedor, que introduziu esse produto ou serviço no mercado com intuito de lucro (art. 3º).
A instituição financeira tem a obrigação de garantir que todas as movimentações da conta bancária ou cartão de crédito sejam decorrentes de manifestações de vontade de seu titular.
Quando se descuida desse dever, o fornecedor se responsabiliza inclusive por fraudes praticadas por terceiros, pois o que se verifica é um defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC): falha no procedimento de verificação da identidade de quem solicita a transação.
O consumidor passa a ser exposto a um prejuízo que decorre exclusivamente da defeituosa exploração da atividade empresarial do fornecedor (art. 17, CDC).
Nesse sentido, a Súmula 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a instituição financeira não é responsável por toda e qualquer fraude praticada por terceiro.
O pressuposto do dever de indenizar é a existência de um fortuito interno que decorra de um defeito na prestação do serviço.
Ou seja, há nexo de causalidade entre o serviço e o dano, como por exemplo, a clonagem de um cartão de crédito, vazamento de senhas e quebra de protocolos de segurança em meios de pagamentos digitais.
Diferente é a situação em que o consumidor é vítima de um estelionato praticado por terceiro sem qualquer relação com a instituição financeira, e em razão do ardil do criminoso repassa suas informações, senhas e meios de identificação em transações.
Nessa hipótese não existe o fortuito interno mencionado pela Súmula 479 do C.
STJ que decorre de uma falha no sistema de segurança do banco, e sim uma ação exclusiva de terceiro, que rompe definitivamente o nexo de causalidade, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC.
Embora seja crescente o número de fraudes praticadas dessa forma, com os mais criativos métodos para abusar da boa-fé dos consumidores, não existe amparo legal para responsabilizar a instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor não adotou a teria da responsabilidade civil integral e absoluta, exigindo sempre a existência de um defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
Negativa de transações bancárias "on line", ocorridas na conta corrente (transferências e contratação de mútuo).
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe à casa bancária, para se eximir da responsabilidade objetiva, provar que houve culpa exclusiva da vítima.
Mídia de conversa entre as partes em que a autora confirma que, após recepcionar mensagem eletrônica do golpista, franqueou seus dados secretos (senhas eletrônicas) e forneceu cópia do cartão de segurança.
Transações em valores compatíveis com a remuneração da cliente e com os limites de crédito disponibilizados pelo Banco.
Configuração de culpa da vítima de estelionato e dolo do terceiro.
Nexo de causalidade rompido.
Inexistência de falha do sistema bancário.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada. - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1003838-04.2018.8.26.0001; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1.
Pedido de nulidade de contrato de empréstimo efetuado em caixa automático, cumulado com indenização por danos morais. 2.
Autora que foi seduzida pela possibilidade de receber "bilhete premiado", sendo conduzida por duas mulheres até a agência bancária, onde foi realizado um empréstimo e saques, mediante a apresentação de seu cartão pessoal e senha. 3.
Golpe que não guarda nenhum nexo de causalidade com o banco.
Culpa exclusiva da vítima do estelionato.
Excludente da responsabilidade objetiva do banco. 4.
Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que não tinha como impedir a contratação e saques efetuados na presença da apelante.
Incabível indenização por dano moral.
Contrato de empréstimo pessoal Incontrovérsia da preexistência de relação jurídica Contratação virtual realizada por meio eletrônico ou telefônico Forma de adesão não defesa em lei Documento não essencial à validade, existência e eficácia do negócio jurídico Inteligência dos arts. 104, III, 107, 113, 212 e 421 do Código Civil.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0008120-84.2011.8.26.0539; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).
Ação ordinária Pedido de nulidade de contrato de empréstimo efetuado em caixa automático, cumulado com indenização por danos morais Autora que foi seduzida pela possibilidade de receber "bilhete premiado", sendo conduzida por duas mulheres até a agência bancária, onde foi realizado um empréstimo e três saques, mediante a apresentação de seu cartão pessoal e senha Golpe que não guarda nenhum nexo de causalidade com o banco Culpa exclusiva da vítima do estelionato Excludente da responsabilidade objetiva do banco - Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que não tinha como impedir a contratação e saques efetuados na presença da apelante Incabível indenização por dano moral Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0011577-60.2011.8.26.0625; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016).
No caso dos autos, a existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência do evento danoso são incontroversas.
A parte autora alega que efetuou o pagamento de três boletos bancários fornecidos por supostos atendentes dos requeridos através de aplicativo de mensagem.
Os réus, na sua defesa, refutaram exclusivamente a responsabilidade pelo evento, sustentando que não devem ser responsabilizados por fato cometido exclusivamente pela parte autora, que, de forma imprudente, teria efetuado o pagamento de boleto bancário sem as devidas precauções.
De fato, a parte autora, como apontado, recebeu o boleto bancário através de aplicativo de mensagem supostamente pertencente à instituição financeira ré.
Os documentos acostados nos autos demonstram que o boleto pago pela parte autora foi gerado fora do ambiente seguro dos requeridos, em conversa com suposto preposto do banco corréu por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, ocasião em que recebera o link de acesso para o boleto fraudado.
Não há nenhuma comprovação de que a pessoa com que a parte autora conversava se tratava, de fato, de preposto do banco réu.
Do mesmo modo, não há qualquer elemento que comprove a responsabilidade do corréu Pagseguro Internet S.A. na situação narrada, considerando que a instituição financeira não teve qualquer participação na emissão do boleto, em que pese o fraudador ter conta perante o corréu.
No mais, pelo que se extrai do comprovante de pagamento do boleto juntado pela parte autora (fl. 44), o beneficiário indicado é pessoa jurídica estranha à relação derivada do contrato existente entre autor e corréus Banco Santander e Aymoré.
Assim, evidencia-se a falta de acuidade e zelo da parte autora ao pagar o boleto falso, em nome de terceiro, gerado por meio de link enviado em conversa de aplicativo de mensagens.
Outrossim, como se nota pelos documentos acostados nos autos, o boleto enviado para a parte autora, apesar de deter todas as informações atinentes aos bancos réus (fls. 43/44), tinha como destinatário do pagamento instituição financeira diversa (fls. 43/44).
Considerando que a autora efetuou pagamento de boleto que tinha como beneficiário terceira pessoa sem ligação com a instituição bancária, após ter acessado o documento por link encaminhado por mensagem de WhatsApp, não é possível imputar qualquer responsabilidade aos requeridos, sendo culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Do mesmo modo, em relação ao corréu Pagseguro Internet S.A., pois não restou demonstrado que tenha qualquer participação na emissão do boleto, sendo apenas a instituição financeira depositária do valor do boleto pago, inexistindo, portanto, qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do corréu.
Neste sentido: APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Golpe do boleto falso Boleto gerado para quitação de financiamento de veículo em contato por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, fora do ambiente da instituição financeira, figurando pessoa beneficiária estranha ao contrato de financiamento Falha na prestação dos serviços dos réus não demonstrada Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011042-57.2022.8.26.0099; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023).
APELAÇÃO Ação de indenização Golpe do boleto falso Boleto gerado para pagamento de parcela de financiamento de veículo Boleto enviado por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, fora do ambiente da instituição financeira, figurando CNPJ de pessoa estranha ao contrato de financiamento Boleto adulterado fora da plataforma digital da intermediadora de pagamento - Falha na prestação dos serviços dos réus não demonstrada Excludente de responsabilidade Art. 14, §3º, II, do CDC.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000750-62.2022.8.26.0309; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
APELAÇÃO Ação de indenização Golpe do boleto falso Boleto gerado para pagamento de parcela de financiamento de veículo Boleto enviado por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, fora do ambiente da instituição financeira, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento - Falha na prestação dos serviços dos réus não demonstrada Excludente de responsabilidade Art. 14, §3º, II, do CDC.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005099-66.2022.8.26.0032; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024).
Logo, pelas particularidades dos autos, não existiu defeito na prestação de serviço, nem nexo de causalidade entre qualquer ato da instituição financeira e o dano sofrido pela parte autora, que resultou exclusivamente de ato praticado por terceiro.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demanda e, consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 231/232.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:02
Conciliação infrutífera
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/02/2024 03:30:00, 2ª Vara.
-
15/12/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 08:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 20:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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