TJSP - 1009995-16.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 21:17
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1009995-16.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Providencie a serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2) Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível, fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.). 3) Deverá ainda o Senhor Oficial de Justiça certificar, caso negativo o cumprimento da liminar, ora deferida, se o réu reside no endereço declinado na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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