TJSP - 1010934-85.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 16:40
Contrarrazões Juntada
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25/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Evandro Brito de Sousa E Silva (OAB 384402/SP) Processo 1010934-85.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supergasbras Energia Ltda - Reqdo: Pietros Burger Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:17
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Evandro Brito de Sousa E Silva (OAB 384402/SP) Processo 1010934-85.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supergasbras Energia Ltda - Reqdo: Pietros Burger Ltda - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para DECLARAR a resilição do contrato, afastando-se a cobrança de multa, CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$ 1.729,57, a serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal desde o ajuizamento da demanda, e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde a citação.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% da diferença entre o pretendido e o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/02/2025 18:19
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:29
Réplica Juntada
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03/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/01/2025 10:32
Contestação Juntada
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11/12/2024 06:14
AR Positivo Juntado
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09/12/2024 16:55
Petição Juntada
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29/11/2024 05:11
Certidão Juntada
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29/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:42
Remetido ao DJE
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28/11/2024 13:33
Carta Expedida
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28/11/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
27/11/2024 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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