TJSP - 0001376-72.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martinelli Tanganelli Gazotto (OAB 97692/PR), Leandro Carlos Pereira Valladares (OAB 112575/MG), Gustavo Lana Ferreira (OAB 94235/MG) Processo 0001376-72.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Siqueira de Rezende Batista - Exectdo: Hermem de Almeida Campos -
Vistos.
A petição de fl. 1 se destina ao processo nº 0000807-71.2025.8.26.0704, entre as mesmas partes, que tramita perante esta 2ª Vara Cível. É o relatório.
DECIDO.
O autor, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito como petição inicial já que, de fato, pretendiam dirigir seu pedido aos autos da ação anteriormente distribuída.
Pelo sistema digital, não há como remover a presente petição para o processo em andamento e já distribuído.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de fl. 1 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquive-se.
Providencie o interessado o envio eletrônico do arquivo como incidente processual de cumprimento de sentença junto ao processo 0000807-71.2025.8.26.0704.
P.R.I. -
02/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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