TJSP - 1002760-53.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-53.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maytê Amarante - TELEFÔNICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maytê Amarante em face de Telefônica Brasil S.A.
Narra a autora, em síntese, que é cliente dos serviços de internet fornecidos pela ré e, apesar de estar adimplente, teve o fornecimento interrompido de 25/01/2025 a 03/02/2025, totalizando 9 dias de indisponibilidade.
Afirma que utiliza o serviço para fins profissionais, ministrando cursos e realizando transmissões ao vivo para divulgação de seu trabalho, tendo sido severamente prejudicada.
Relata que contatou a ré diversas vezes sem sucesso, e que o serviço só foi restabelecido após registrar uma reclamação junto à ANATEL.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 100/101).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) perda do objeto, pois o serviço foi restabelecido antes da propositura da ação; b) inépcia da inicial por ausência de provas mínimas; c) incompetência do juízo pela complexidade da causa; d) revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o reparo foi realizado dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecido pela ANATEL.
Impugnou os documentos digitais ("prints") e defendeu a inexistência de dano moral indenizável.
Instadas a especificarem provas (fls. 169), as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré.
Não há que se falar em perda do objeto, pois o restabelecimento do serviço antes do ajuizamento da ação não subtrai o interesse de agir da autora quanto ao pedido de reparação pelos danos que alega ter sofrido durante o período de falha.
O objeto da ação é a indenização, e não a obrigação de fazer.
A preliminar de inépcia da inicial também não prospera.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e o pedido, acompanhada de documentos que constituem prova mínima dos fatos alegados (protocolos e reclamação na ANATEL), sendo o suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do juízo.
A ré fundamenta sua tese na suposta complexidade da causa para o rito do Juizado Especial Cível.
Ocorre que a presente ação tramita perante a Justiça Comum, que possui ampla competência para processar e julgar a matéria, tornando o argumento manifestamente descabido e inaplicável ao caso.
Por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, uma vez que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC) e cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de internet e, em caso positivo, a existência de dano moral indenizável.
A falha na prestação do serviço é incontroversa.
A própria ré, em sua contestação, entra em contradição ao afirmar, em um primeiro momento, que não houve falha e, em outro, que o reparo foi efetuado em 03/02/2025, dentro do prazo da ANATEL, admitindo, assim, a interrupção do serviço.
A reclamação formalizada perante a agência reguladora (fls. 28/30) e o "print" da conversa com o suporte técnico (fls. 23) corrobora a narrativa autoral.
A interrupção injustificada de serviço essencial por nove dias consecutivos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A internet, na sociedade atual, é ferramenta indispensável para o trabalho, estudo e comunicação.
No caso concreto, o dano moral é agravado pelo fato de a autora utilizar o serviço como ferramenta de trabalho, conforme demonstram os documentos de fls. 24/27 e 36/44, que indicam a realização de cursos e "lives" profissionais.
Ademais, a situação evidencia o descaso da fornecedora, que não solucionou o problema administrativamente de forma célere, exigindo que a consumidora buscasse auxílio da agência reguladora para ter seu direito atendido.
Tal conduta configura a chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", segundo a qual o tempo desperdiçado pelo cliente para a solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de interrupção prolongada e injustificada de serviços essenciais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERNET.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6 .000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Recurso da ré.
Busca a improcedência da ação e, eventualmente, a minoração da indenização.
Recurso do autor .
Busca a majoração dos danos morais.
Falta de acesso ao serviço de Internet por 14 dias.
Interrupção na prestação do serviço.
Falha na prestação de essencial .
Fatos incontroversos.
Falha geradora de dano moral e não de mero aborrecimento.
Situação que ultrapassou um mero dissabor cotidiano.
Valor da indenização que deve ressarcir a vítima, evitar o enriquecimento sem causa e alertar, advertir e penalizar o réu .
Indenização arbitrada em R$ 6.000,00, que não comporta redução, nem majoração.
Juros de mora.
Termo inicial da incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros contam-se da citação, incidindo a regra dos artigos 405 do CC e 240 do CPC .
Correção monetária.
Sentença que já fixou o termo inicial desde a data da publicação da sentença.
Recurso da ré não conhecido neste ponto.
Sentença mantida .
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021418020218260020 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Internet - Pretensão indenizatória julgada procedente - Falta acesso ao serviço de Internet por 16 dias por falha da ré - Fatos incontroversos - Falha geradora de dano moral e não de mero aborrecimento Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 para cada uma das autoras que não comporta redução, nem majoração - Termo inicial dos juros de mora corretamente fixado a partir da citação, a termo do disposto no artigo 405, do CC, dado que se cuida de ilícito contratual - Inexistência de interesse recursal da ré quanto ao termo inicial da correção monetária - Apelações não providas. (TJSP; Apelação Cível 1004453-15.2023.8.26.0002; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023).
Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da falha, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o período em que a autora foi privada do serviço, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Maytê Amarante em face de Telefônica Brasil S.A a fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB 389592/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:40
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/05/2025 11:11
Contestação Juntada
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08/05/2025 21:31
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP), Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB 389592/SP) Processo 1002760-53.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maytê Amarante -
Vistos. 1.Tendo em vista que a autora demonstrou que é hipossuficiente economicamente, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
01/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 06:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 18:41
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:22
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP), Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB 389592/SP) Processo 1002760-53.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maytê Amarante -
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador.
Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
31/03/2025 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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