TJSP - 1013011-88.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2024 11:24
Homologada a Transação
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28/03/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/12/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 10:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB 341303/SP), Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 1013011-88.2023.8.26.0482 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Waldir Caetano - 1.
Recebo a petição de fls. 82/89 como aditamento à petição inicial.
Anote-se. 2.
Retifique-se a classe do processo para procedimento comum cível. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Intimem-se as requeridas quanto ao aditamento à petição inicial, bem como para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 23:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
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28/07/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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