TJSP - 1000903-69.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:22
Petição Juntada
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14/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Romano Hajaj (OAB 257336/SP) Processo 1000903-69.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Campos Servidoni - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:21
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:20
Remetido ao DJE
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21/03/2025 09:05
Concedida a Dilação de Prazo
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20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:14
Pedido de Prazo Juntada
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01/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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27/02/2025 14:05
Concedida a Dilação de Prazo
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26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:13
Petição Juntada
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25/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:14
Petição Juntada
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29/01/2025 14:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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