TJSP - 0005329-74.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 12:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 13:55
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 02:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP) Processo 0005329-74.2023.8.26.0361 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Luis Roberto Bourg de Mello -
Vistos. 1 Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o exequente pretende a satisfação do crédito proveniente de multa astreinte, inicialmente fixada no valor de R$ 15.000,00 (fls. 15/18) e posteriormente majorada para R$ 100.000,00 (fls. 20/21).
Em razão do descumprimento pela executada da obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico do exequente requer o pagamento do valor de R$ 375.000,00.
Fls. 85/217: O executado apresentou impugnação, suscitando a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que não houve ainda a sentença de confirmação da tutela e, portanto, ainda não seria cabível o cumprimento de sentença para satisfação das multas fixadas.
No mérito, o executado alega que não houve descumprimento da decisão que concedeu a tutela, uma vez que foi autorizada a consulta médica e posteriormente emitidas guias para autorização do procedimento cirúrgico, agendado para 20/07/2023.
Ainda, requereu o afastamento das astreintes fixadas e, subsidiariamente, a necessidade de revisão das astreintes.
Fls. 132/176: Manifestou-se o exequente narrando o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada desde a primeira decisão, que fora encaminhada à executada em 26/05/2023, posteriormente, em 06/06/2023, a executada agendou consulta médica para o exequente, quedando-se inerte quanto a autorização do procedimento cirúrgico determinado na decisão.
Ainda assim o exequente compareceu à consulta médica e aguardou a autorização para a realização do procedimento robótico em cirurgia laparoscópica de próstata.
Aduz que após a consulta médica não houve liberação do procedimento cirúrgico, tampouco o médico do convênio solicitou novos exames para acompanhar a evolução do câncer de próstata do exequente.
Em razão da inércia do plano executado e do médico conveniado o exequente retornou ao seu médico de confiança e após a realização de exame para consulta de células cancerígenas em sua próstata (Exame de PSA), o resultado de 09/06/2023 apontou aumento dessas células para 60ng/ml, quando em 30/03/2023 foi constatado o valor de 43,33 ng/ml (fls. 135).
Sustenta ter encaminhado o resultado ao médico do plano, cobrando urgência na realização do procedimento cirúrgico, sem qualquer posicionamento sobre a autorização e data para sua realização.
Sendo assim, o exequente realizou em 30/06/2023 o procedimento cirúrgico particular de urgência em razão dos níveis elevados de PSA, para o fim de se evitar metástases (fl. 137), tendo desembolsado o valor de R$ 61.739,16.
Alega que somente em 07/07/2023 houve a autorização do procedimento cirúrgico do exequente, todavia, sem a técnica robótica, em evidente descumprimento à decisão liminar.
Assim, requer a rejeição da impugnação apresentada pelo executado. 2 Sustenta o executado que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto em virtude da não observância do Tema 743, do STJ e, no mérito, alega a ausência de descumprimento da obrigação de fazer e requer o afastamento da multa astreinte ou, subsidiariamente, a sua redução.
A tese firmada pelo Tema 743, do STJ: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, todavia, houve modificação pela lei processual atualmente em vigor.
Não bastasse, o próprio STJ já se manifestou no sentido de ser possível a execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, em detrimento do entendimento consolidado por ocasião do julgamento dos repetitivos atrelados ao aludido Tema 743.
Nesse sentido restou decidido no REsp nº 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, DJe de 25/11/2021: (...) À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação da sentença de mérito.
Desse modo, possível a execução provisória das astreintes, com a única ressalva de que o eventual levantamento de valores fica na dependência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
Quanto ao alegado cumprimento da decisão liminar, o documento de fls. 19 demonstra a ciência da executada quanto a decisão determinando a autorização do procedimento cirúrgico do exequente no prazo de 24h (fls. 15/18) e posteriormente, justamente em razão do descumprimento da obrigação por parte da executada, houve majoração da multa na decisão de fls. 20/21, que restou encaminhada pelo exequente à fl. 22, na data de 06/06/2023.
A documentação de fls. 150/176 fartamente demonstra o descumprimento da obrigação determinada liminarmente, tanto que o exequente se submeteu ao procedimento cirúrgico de forma particular na data de 30/06/2023 (fls. 172/175) e apenas houve a emissão de guias por parte do executado em 06/07/2023 (fls. 124/127).
Patente o descumprimento da obrigação de fazer fixada, devida a multa astreinte fixada nas decisões de fls. 15/18 e 20/21.
No que se refere a diminuição do valor da multa imposta, anoto que a questão se encontra preclusa, uma vez que o meio adequado para atacar as decisões de fls. 15/18 e 20/21 é por meio de recurso de agravo de instrumento, o que não houve.
Ainda, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado às fls. 107/115 autos principais, apenas pretende a revogação da liminar deferida às fls. 15/18.
Por fim, tendo em vista que o juízo não se encontra garantido, não concedo o efeito suspensivo à impugnação.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
No mais, anoto que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação em cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3 Unicamente com relação aos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 73, estes merecem reparos.
Isso porque as multas das decisões de fls. 15/18 e 20/21 não foram fixadas por dia de descumprimento, mas sim com incidência fixa nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 respectivamente.
Sendo assim, intime-se o executado para o pagamento do débito no valor de R$ 115.000,00, nos termos da decisão de fls. 74/75.
Int. -
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:24
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 04:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 12:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/06/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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