TJSP - 1505139-16.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:09
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
09/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Bittencourt de Gomensoro (OAB 108708/RJ) Processo 1505139-16.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tramp Oil Brasil Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 03:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 10:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 11:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/12/2021 12:02
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:08
Decisão
-
09/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2021.
-
13/08/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 02:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:41
Decisão
-
23/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 05:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:26
Decisão
-
12/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 14:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
26/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2021 01:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:38
Decisão
-
08/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2021 15:39
Expedição de Carta.
-
11/01/2021 18:08
Proferido Despacho
-
11/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2020 01:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:19
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
05/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 21:45
Expedição de Carta.
-
27/10/2020 21:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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