TJSP - 1004161-76.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1004161-76.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Djair Ferreira Costa - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Int. -
24/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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