TJSP - 0005144-15.2023.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005144-15.2023.8.26.0271 (processo principal 0003613-25.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ms Administradora de Bens e Servicos Eireli-epp -
Vistos.
Diante do lapso temporal foram renovadas as pesquisas de bens e ativos, conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 78/79).
Diante da diligência negativa foram renovadas as pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 80), uma vez que não há veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 81), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 82), tendo em vista que não reportou declarações de bens ou rendas dos últimos dois anos.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao assessor para pesquisas de endereços requerida às fls. 71.
Caso haja a localização de novos endereços relacionados à executada, como derradeira medida, defiro a expedição de mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida.
Caso não sejam localizados novos endereços, ou se as diligências realizadas nos endereços eventualmente encontrados resultarem infrutíferas, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de falência da empresa.
I.
C. - ADV: ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP), ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Carta
-
07/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Pantaleão (OAB 347950/SP) Processo 0005144-15.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ms Administradora de Bens e Servicos Eireli-epp -
Vistos.
Diante do silêncio do executado que foi intimado da decisão de fl. 53 quanto a contraproposta de fls. 48, HOMOLOGO o acordo de vontades para que produza seus efeitos jurídicos a fim de que a parte exequente 27 parcelas mensais de R$ 1.000,00, iniciando-se o cumprimento em 10 dias da publicação da presente decisão.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo ajustado, findo o qual sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que houve o cumprimento.
Considerando o elevado número de parcelas do acordo, arquivem-se provisoriamente os autos na forma do Comunicado CG 259/2023 (movimentação: 61614).
Decorrido o prazo, desarquivem-se e intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intimem-se. -
31/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:21
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 21:56
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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