TJSP - 1041987-34.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Alves dos Santos (OAB 310274/SP) Processo 1041987-34.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alan Felipe da Silva -
Vistos. 1) Mantém-se a decisão de fls. 95/98, item 1, por seus próprios fundamentos. 2) A parte autora é integrante das forças de segurança do Estado de São Paulo e, dentre as verbas que compõem seus vencimentos, há o adicional de insalubridade.
Requer, neste processo, que haja a incidência dos adicionais temporais sobre o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que esta última verba tem natureza permanente e não transitória.
A tese já foi objeto de inúmeras decisões judiciais, algumas delas com efeitos vinculantes, como se vê dos processos nº 0000037-53.2015.8.26.9006, 0087273-47.2005.8.26.0000, 0000201-02.2016.8.26.9000, 0000017-51.2020.8.26.9050 e 0000041-91.2020.8.26.9046.
Em relação ao penúltimo julgado (0000017-51.2020.8.26.9050), fixou-se a tese que desde então passou a prevalecer, no sentido de que todos os servidores públicos em situação idêntica à parte autora teriam o direito de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo de seus adicionais temporais, conforme abaixo se verifica: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E.
STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA TEMAS DISTINTOS RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000017-51.2020.8.26.9050; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Em relação ao último (0000041-91.2020.8.26.9046), o entendimento foi o mesmo, assim definido: PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS CIVIS INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 776/94 "ART. 2º A ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER PRESTADA, É CONSIDERADA PERIGOSA E INSALUBRE" DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
Sobre o tema, esta Turma de Uniformização no PUIL no. 0000017-51.2020.8.26.9050, assim já decidiu para os c militares: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E.
STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000041-91.2020.8.26.9046; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Agora, contudo, houve nova deliberação em relação ao mesmo tema, proferida no PUIL nº 0000100-74.2022.8.26.9025, desta vez para suspender os efeitos dos entendimentos fixados nos dois julgados cujas ementas estão acima transcritas, o que se decidiu nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Questão tratada nos autos de origem (n. 1003130-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85.
ADMISSIBILIDADE.
A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento.
Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, §4º c.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS.
As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma 'incidência recíproca' entre vantagens, o denominado 'efeito cascata'; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI).
Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP.
Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento.
Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000100-74.2022.8.26.9025; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Igual determinação foi proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47), desta feita, todavia, com efeitos suspensivo e vinculante, nos termos que abaixo seguem: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação.
Determina-se, portanto, a suspensão do curso deste processo até que haja o julgamento definitivo do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, cabendo à própria parte autora comunicar a decisão nestes autos, com a juntada do acórdão.
No mesmo ato, deverá informar eventuais efeitos que o acórdão possa ter acarretado sobre o mérito do pedido.
O Ofício Judicial deverá anotar a suspensão do curso da ação, utilizando-se o código SAJ nº 75047.
Intimem-se. -
22/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
20/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000224-53.2023.8.26.0538
Amadeu de Matos Rodrigues
Monica Bernardo de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 17:19
Processo nº 1017407-21.2017.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2017 10:13
Processo nº 1009036-50.2022.8.26.0302
Daniel Henrique Tavares
Dhc Comercio de Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Steferson Gustavo Jones
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 11:12
Processo nº 1009118-03.2022.8.26.0037
Fernanda Almeida da Silva
Leandro da Silva Moura
Advogado: Daniel Deives Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009118-03.2022.8.26.0037
Fernanda Almeida da Silva
Leandro da Silva Moura
Advogado: Daniel Deives Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2022 15:15