TJSP - 1508158-98.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:27
Reativação de Processo Suspenso
-
04/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:16
Petição Juntada
-
15/08/2024 20:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/01/2024 08:26
Petição Juntada
-
18/01/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Garantia do Juízo
-
18/01/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2024 15:12
Apensado ao processo
-
15/09/2023 01:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2023 14:07
Bacen Jud Positivo Juntado
-
04/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 09:45
Bacen Jud Positivo Juntado
-
04/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:36
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1508158-98.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Protocolo enviado, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:37
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1508158-98.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:46
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2022 15:38
Início da Execução Juntado
-
05/02/2021 21:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/10/2020 15:15
Petição Juntada
-
24/10/2020 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/10/2020 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2020 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:36
Decurso de Prazo
-
14/09/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2020 17:13
Remetido ao DJE
-
03/09/2020 21:02
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/09/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:05
Documento Juntado
-
29/08/2020 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2020 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/08/2020 19:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2020 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2020 19:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 18:33
Remetido ao DJE
-
26/01/2020 23:48
Documento Juntado
-
15/01/2020 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2020 13:45
Processo Suspenso por 6 meses
-
15/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 12:05
Documento Juntado
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24/09/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 17:15
Remetido ao DJE
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25/08/2019 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/08/2019 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2019 15:49
Decisão
-
14/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:38
Petição Juntada
-
03/06/2019 01:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2019 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2019 14:20
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
23/05/2019 11:36
Conclusos para despacho
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30/04/2019 16:05
Petição Juntada
-
03/01/2019 00:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2018 18:39
Carta de Citação Expedida
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13/12/2018 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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