TJSP - 1001123-85.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1001123-85.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Taina -
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes.
Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto.
Feita a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça realizará a AVALIAÇÃO dos respectivos bens (art. 870, do Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Fica autorizada a emissão da certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos.
Após, comprove o mesmo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 1º do referido dispositivo.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Visando a celeridade, cópia do presente servirá como MANDADO.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
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21/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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