TJSP - 1002571-72.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 09:27
Serventuário
-
07/07/2025 19:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 05:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1002571-72.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronildo Dias Santos, Daniele Aparecida de Oliveira Santos - Reqdo: Julian Fernandes Bruzon - Autor, ciência do trânsito em julgado.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando o Provimento CG Nº 16/2016 do dia 04/04/2016. -
14/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 14:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1002571-72.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronildo Dias Santos, Daniele Aparecida de Oliveira Santos - Reqdo: Julian Fernandes Bruzon -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 430/435, posto que tempestivos (fls. 429); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Salienta-se que, configurado o atraso na entrega da obra, tornou-se legítimo o interesse da parte requerente no desfazimento do negócio, e, conforme a r. sentença embargada, "demonstrada que a culpa pelo inadimplemento contratual é das requeridas, possível a resolução do negócio com a restituição integral dos valores pagos" (grifamos).
Ademais, no tocante à pretensa reforma da sentença quanto ao pedido de taxa de fruição, trata-se de pedido infringente, sendo que a incidência da taxa somente seria justificável pela demonstração, no caso concreto, de efetiva ocupação ou prova de algum proveito econômico do adquirente, o que não restou demonstrado, até porque o contrato tem por objeto a compra e venda de imóvel futuro.
Respeitado entendimento diverso, mantenho, pois, o entendimento lançado.
A embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 422/427.
Intime-se.
Monte Mor, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Juntados
-
21/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 11:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:26
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/12/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:25
Petição Juntada
-
21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:06
Petição Juntada
-
18/04/2024 08:26
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/04/2024 17:32
Mandado Juntado
-
01/12/2023 18:02
Mandado Expedido
-
01/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 18:17
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2023 07:45
Especificação de Provas Juntada
-
31/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 13:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para Sentença
-
27/10/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:35
Réplica Juntada
-
23/10/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 17:55
Petição Juntada
-
05/10/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 20:35
Contestação Juntada
-
19/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
19/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
16/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:24
Carta Expedida
-
06/09/2023 15:24
Carta Expedida
-
06/09/2023 15:24
Carta Expedida
-
06/09/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:25
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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