TJSP - 0007830-37.2017.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
11/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:00
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Matias da Silva Santos (OAB 291522/SP), Andressa Eline Coelho (OAB 309741/SP) Processo 0007830-37.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Reqte: Khalil e Khalil Sc Ltda -
Vistos.
Ante a inclusão no polo passivo, intime-se a executada Luciane, via postal, nos termos do art. 513 do CPC, no endereço indicado à fl. 213.
No mais, vista à DP.
Intime-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Matias da Silva Santos (OAB 291522/SP), Andressa Eline Coelho (OAB 309741/SP) Processo 0007830-37.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Reqte: Khalil e Khalil Sc Ltda - Fls. 195/197 e 202/203.
De fato, sabe-se que, em regra, a execução de título judicial só deve atingir aquele que dele consta expressamente, não podendo alcançar terceiros, a teor do que dispõe o artigo 779, do CPC.
Não obstante, os artigos 1.643 e 1.644, do CC, estabelecem: "Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges." Nesse contexto, as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges (ou companheiros), em benefício da economia doméstica (aqui englobando as despesas necessárias para manutenção do filho menor), são de responsabilidade de ambos , atraindo a regra de responsabilidade solidária prevista nos artigos supracitados.
Ademais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, especifica que são sujeitos à execução os bens: "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.".
Dessa forma, conquanto a genitora LUCIANE (fls. 203) não tenha participado da relação contratual com a parte exequente e sequer da fase de conhecimento da presente demanda, fato é que a dívida em discussão contraída pelo genitor (ora executado) foi feita em proveito da entidade familiar, porquanto visando à educação do filho do casal.
De rigor, portanto, o reconhecimento de sua responsabilidade solidária em relação à dívida in quaestio, de modo que eventual prova em sentido contrário deverá ser por ela produzida de forma cabal.
Há de se ressaltar, ainda, que tal solidariedade impõe aos detentores do poder familiar, o ônus de colaborar com o sustento, guarda e educação dos filhos, conforme preceituam os artigos 1.566, inciso IV, e 1634, inciso I, ambos do CC.
Nesse sentido, aliás, é o posicionamento atual do C.STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2.
As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6.
Recurso especial não provido."(REsp 1444511 / SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4 Quarta Turma, j. em 11/02/2020, DJe 19/05/2020).
No mesmo diapasão, em casos análogos, recentemente, vem decidindo o E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a exclusão do genitor do aluno do polo passivo. 1.
Tentativa frustrada de localização de bens em nome da executada.
Possibilidade de inclusão do genitor do aluno que usufruiu dos serviços educacionais inadimplidos.
Legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do menor matriculado em ensino regular que deve ser reconhecida.
Inteligência dos arts. 1.643 e 1.644 do CC.
Observância do Recurso Especial nº 1.472.316-SP do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Documentos que não demonstram a incapacidade financeira para custear o processo.
Justiça gratuita que somente pode ser deferida aos que comprovarem a situação de hipossuficiência.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2124070-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e manteve o agravante/genitor no polo passivo do processo.
Conquanto apenas a mãe tenha contratado os serviços e figurado no título, ambos os genitores exercem igualmente o poder familiar e são solidários em relação às dívidas domésticas contraídas ainda que por apenas um deles e independentemente da dissolução matrimonial.
Exegese do artigo 229, da Constituição Federal c.c. artigos 1.643, I, e 1644, do Código Civil e artigos 21 e 22, do ECA.
Legitimidade extraordinária do coobrigado que autoriza sua inclusão na lide, conforme determina o art. 790, IV, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2280839-62.2021.8.26.0000, Rel.
CARMEN LUCIA DA SILVA, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2022) Agravo de instrumento.
Indeferimento de pedido que reclamava a inclusão do pai e marido das agravantes no polo passivo da ação de cobrança.
Necessidade.
Débito escolar.
Responsabilidade dos pais.
Efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões.
Julgado do STJ.
Reconhecida a legitimidade extraordinária do cônjuge e pai das recorrentes.
Inteligência dos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil.
Dever dos pais de garantir o sustento e a educação dos filhos.
Pedido de inclusão do genitor e marido na relação jurídica processual.
Citação que deve ser formalizado para pagamento do débito.
Credora que deveria ter endossado o pedido das devedoras para facilitar para si mesma o recebimento das mensalidades atrasadas.
Instauração do litisconsórcio passivo necessário deferida.
Decisão reformada.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2272367-72.2021.8.26.0000, Rel.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de inclusão de genitor no polo passivo Cabimento Hipótese em que, nas dívidas contraídas com a educação dos filhos, ambos os pais respondem solidariamente Precedente do STJ, para a hipótese de execução de título extrajudicial Aplicação, por analogia, para a execução de título judicial, ainda que o genitor não tenha integrado o processo na fase de conhecimento Precedentes do TJSP RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20862316420218260000 SP 2086231-64.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)" Posto isso, DEFIRO a inclusão, no polo passivo da presente execução, de LUCIANE DOS SANTOS, mãe de CAIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO.
Providencie a serventia as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado e-saj.
Por fim, deve a parte exequente indicar o paradeiro, bem como juntar aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito, para posterior intimação da parte aqui incluída para pagamento, nos termos do artigo 513 do CPC.
Int. -
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
02/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:18
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:21
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 01:48
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 02:29
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 22:10
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 01:58
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 15:47
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2020 15:33
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2020 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2020 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:19
Juntada de Ofício
-
30/06/2020 03:39
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 01:34
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:26
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 02:48
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 03:15
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 01:51
Suspensão do Prazo
-
27/02/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2020 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2020 16:30
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/11/2019 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 14:49
Ato ordinatório
-
06/09/2019 11:22
Recebidos os autos da Contadoria
-
05/09/2019 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
26/08/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 15:42
Decisão
-
14/05/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 22:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2019 11:21
Juntada de Ofício
-
12/04/2019 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 22:25
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2019 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2019 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2019 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2018 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2018 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 04:20
Suspensão do Prazo
-
16/11/2017 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2017 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 18:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2010
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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