TJSP - 1003109-26.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:49
Audiência Realizada Inexitosa
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:02
Audiência de Conciliação
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
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14/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:00
Contestação Juntada
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25/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 09:40
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana Ambrósio Polozzi (OAB 331178/SP) Processo 1003109-26.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maryana Ambrósio Polozzi, Maryana Ambrósio Polozzi -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Maryana Ambrósio Polozzi contra Banco Votorantim S.A. com pedido de tutela de urgência com o objetivo de cessarem as ligações de cobranças efetuadas pelo requerido. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, entendo que a abusividade das cobranças alegada pela requerente deve ser objeto de apuração em regular instrução processual, assim, vislumbro a necessidade do contraditório, de forma que indefiro a o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
22/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:38
Petição Juntada
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14/04/2025 18:22
Emenda à Inicial Juntada
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10/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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