TJSP - 1012789-69.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 1012789-69.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Paz Santos de Morais -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível, promovida por Vanessa Paz Santos de Morais em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA.
Instada a proceder o recolhimento de custas, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial , promovida por Vanessa Paz Santos de Morais em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C -
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017054-35.2021.8.26.0451
Novo Horizonte Incorporadora Spe LTDA
Leonardo Atanasio dos Santos
Advogado: Lenita Davanzo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 10:29
Processo nº 1017054-35.2021.8.26.0451
Leonardo Atanasio dos Santos
Novo Horizonte Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2021 11:04
Processo nº 1000596-76.2024.8.26.0696
Banco Bradesco S/A
Gislene de Souza Santos
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 14:30
Processo nº 1001158-78.2025.8.26.0299
Samara Aparecida Reis da Silva Peixoto
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Cleriton de Lima Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 18:31
Processo nº 1003820-25.2019.8.26.0299
Paulo Celso Aparecido do Prado
Polimix Concreto LTDA.
Advogado: Marcio Ribeiro Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2019 11:03