TJSP - 1000596-76.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Valdenir das Dores Diogo (OAB 165406/SP) Processo 1000596-76.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Gislene de Souza Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pela executada às fls. 172/182, alegando que os valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 2.130,69, seriam impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família.
Para tanto, juntou holerites referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, demonstrando que recebe salário líquido de aproximadamente R$ 1.573,98.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestou-se o exequente às fls. 186/190, insurgindo-se contra a impugnação, argumentando, em síntese, que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que estes seriam provenientes de salário ou representariam reserva destinada ao sustento da executada e de sua família.
Fundamento e Decido. 1.
Da Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD A impugnação não comporta acolhimento.
Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, ampliou a interpretação do dispositivo para abranger outros tipos de aplicações e depósitos financeiros, desde que presentes os requisitos legais e comprovado o caráter de reserva de capital destinada às necessidades básicas do devedor.
Contudo, no caso em apreço, a executada não logrou comprovar o nexo de causalidade entre os valores bloqueados e seu salário, tampouco demonstrou que os numerários constituem reserva destinada ao seu sustento e de sua família.
Com efeito, o fato de a executada perceber salário mensal de aproximadamente R$ 1.573,98, conforme holerites apresentados, não significa, por si só, que os valores bloqueados em suas contas bancárias sejam provenientes exclusivamente dessa remuneração ou que estejam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Note-se que a executada limitou-se a juntar seus demonstrativos de pagamento, mas não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de comprovar que os valores bloqueados correspondem a saldo remanescente de seu salário ou que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência.
Neste sentido, como bem ressaltado pelo exequente, o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que, no caso, não foi satisfatoriamente demonstrado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive recente, corrobora este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante - Ausência de comprovação de que se trata de conta salário - Quantia inferior a 40 salários-mínimos que não possui impenhorabilidade absoluta - Ônus que compete ao executado - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - AI 2091461-82.2024.8.26.0000 - Santa Bárbara D Oeste - 33ª CDPriv. - Rel.
Luiz Eurico - DJe 16.05.2024) Ademais, não restou comprovado que a utilização dos valores bloqueados representaria efetivo comprometimento da subsistência da executada, sobretudo considerando que o montante bloqueado (R$ 2.130,69) equivale a pouco mais de seu salário mensal líquido, não se vislumbrando, portanto, a configuração de situação de extrema vulnerabilidade econômica.
Saliente-se, ainda, que a executada contraiu dívida substancial com o exequente, no valor original de R$ 202.413,26, conforme instrumento particular de confissão de dívida (fls. 44/50), o que igualmente contraria a alegação de hipossuficiência econômica.
Por fim, destaco que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a penhora de dinheiro observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do mesmo diploma legal.
Assim, ausente prova robusta da impenhorabilidade dos valores bloqueados, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 2.130,69 (dois mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Providencie-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, via sistema SISBAJUD . 2.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, o mesmo não comporta deferimento.
Embora alegue perceber salário mensal líquido no valor aproximado de R$ 1.573,98, a executada não apresentou documentação comprobatória suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar holerites, sem demonstrar suas despesas ou a composição integral de seu patrimônio.
Neste ponto, a mera juntada de holerites não é suficiente para comprovar a situação de pobreza exigida pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC, sendo necessária uma análise mais ampla da situação econômica do requerente.
Ademais, a própria natureza da execução em curso constitui elemento que contraria a alegação de pobreza, uma vez que a executada teve acesso a linha de crédito substancial junto ao exequente, no valor original de R$ 202.413,26, o que constitui forte indício de que possui patrimônio ou renda capazes de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
Dessa forma, não estando devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pela executada e CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados, no total de R$ 2.130,69 (dois mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos); b) DETERMINO a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente processo, via sistema SISBAJUD; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada; d) INTIME-SE a executada, por seu advogado, acerca da penhora efetivada, para os fins do art. 841 do CPC; e) ANOTE-SE a habilitação do advogado da executada, conforme decisão anterior.
Após a transferência dos valores para conta judicial, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o valor atualizado do débito e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intime-se. -
31/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:21
Bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:00
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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