TJSP - 0001448-59.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), Návia Cristina Knup Pereira (OAB 24769/ES) Processo 0001448-59.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dacasa Financeira S/A -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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