TJSP - 1007457-03.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:41
Remetido ao DJE
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21/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 19:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1007457-03.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Caixa Consorcios S.a Administradora de Consorcios -
Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se a presente, classificando-se o mandado como urgente.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:16
Mandado Urgente Expedido
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24/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:58
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1007457-03.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: C.
C.
S.
A. de C. -
Vistos.
Considerando que a ação, a qual ensejou a distribuição direcionada e que aqui tramita (n. 1025030-88.2024), tem por causa de pedir objeto diverso, não há causa para prevenção, devendo os autos serem livremente distribuídos.
Intime-se. -
22/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 13:41
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 13:40
Ofício Expedido
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22/04/2025 11:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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21/04/2025 21:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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