TJSP - 1005162-66.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Rodrigues da Silva (OAB 192567/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1005162-66.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Petter Costa Almeida - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, sabe-se que verbas salariais são impenhoráveis, em regra geral, ex vi do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não deu também o banco, a fls. 62/63, qualquer justificativa para o bloqueio da conta bancária do demandante.
O mencionado caráter salarial do montante bloqueado implementa, por sua vez, o periculum in mora.
Assim sendo, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu, em 5 dias úteis, desbloqueie o saldo existente na conta bancária do postulante, discriminada a fl 4, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 , em caso de descumprimento documentado da ordem.
Não sendo complexa a demanda e nos termos do artigo 3°, parágrafo 3°, do CPC, designo audiência conciliatória inicial para o dia 16/10/2023 às 14:00h.
A audiência será realizada pelo CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av.
Dom Pedro I, 3300, Enseada), na modalidade virtual por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será inserido nos autos pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho.
Em caso de ausência de gratuidade de justiça, ou caso o conciliador não desempenhe sua função de forma pro bono (artigo 2°, caput, da resolução 809/19 do E.TJSP), deverão as partes pagar a remuneração do conciliador, mediante depósito na conta bancária por ele indicada no próprio termo de audiência, no prazo de 5 dias úteis da realização desta, de acordo com os valores previstos na tabela anexa à resolução 809/19 do E.TJSP.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se.
Guaruja, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 19:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/10/2023 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Rodrigues da Silva (OAB 192567/SP) Processo 1005162-66.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Petter Costa Almeida - Fls. 49 e ss.
Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade ao autor.
Anote-se.
Ademais, sabe-se que a concessão da tutela de urgência depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, todavia, os documentos que acompanharam a inicial não são aptos a demonstrar que o suposto bloqueio da conta do autor foi imotivado e abusivo, mormente pela assertiva constante a fls. 02 de que o mesmo decorreu de uma "suspeita de fraude".
Conveniente, assim, a prévia oitiva do banco réu, no que tange à tutela de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do demandado, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar pretendida.
Intime-se. -
18/08/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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