TJSP - 1011879-94.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:31
Autos no Prazo
-
24/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:57
Documento Juntado
-
09/04/2025 09:05
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:50
Ato ordinatório
-
01/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:40
Autos no Prazo
-
24/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 12:45
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:54
Ato ordinatório
-
21/03/2025 15:00
Petição Juntada
-
21/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:41
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/03/2025 09:06
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 08:52
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
10/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:38
Petição Juntada
-
05/12/2024 14:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/12/2024 15:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/12/2024 15:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/12/2024 15:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/12/2024 15:00
Documento Sigiloso Juntado
-
03/12/2024 15:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
24/11/2024 00:45
Petição Juntada
-
22/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:18
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 12:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/11/2024 17:39
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 03:25
Petição Juntada
-
15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:29
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/04/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/12/2023 16:41
Mandado de Citação Expedido
-
23/11/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:57
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:57
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 19:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1011879-94.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cond.
Residencial Hm 40 -
Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do NCPC). 2- Em não havendo pagamento, será expedido mandado para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as). 3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 Na(s) carta(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução.
Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, § § 1º e 2º, do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:36
Carta Expedida
-
23/08/2023 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:55
Emenda à Inicial Juntada
-
21/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1011879-94.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cond.
Residencial Hm 40 -
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante regularize a representação do condomínio pelo síndico indicado nos autos, com a juntada da última Ata de Assembleia.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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