TJSP - 1001133-31.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001133-31.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Peter Johannes Elisabeth Cristians - Banco Santander (Brasil) S.a. - - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - - Swap Meios de Pagamentos Instituicao de Pagamento S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, na repetição de indébito, em dobro, dos valores transferidos indevidamente de sua conta bancária, além dos juros cobrados indevidamente, decorrente da contratação fraudulenta de aumento de limite de cheque especial, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir de cada desconto indevido, no tocante aos danos materiais e, a partir da sentença, em relação aos danos morais, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial desde a data da citação, até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Sucumbente, CONDENO, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP) -
04/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:27
Ato ordinatório
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:26
Ato ordinatório
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro dos Reis (OAB 393338/SP), Cristiane Lopes Galvão (OAB 465661/SP) Processo 1001133-31.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peter Johannes Elisabeth Cristians -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, INDEFIRO.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, o requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, principalmente considerando a possibilidade do protocolo de documentos em sigilo, ferramenta inclusive utilizada pelo peticionante em relação ao documentos de fls. 92/142.
Sendo assim, providencie, a z.
Serventia, a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
22/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 18:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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