TJSP - 1013151-04.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013151-04.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilda Célia Prado da Silveira - Banco BMG S/A -
Vistos. 1) Fls. 96/100: Ciente da procuração e documentos que a acompanham. 2) INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pois, embora presente a probabilidade do direito do autor, conforme o art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, inexiste urgência, uma vez que o mero cancelamento do cartão de crédito não afasta o dever de pagamento do saldo devedor ao credor.
Destaca-se o entendimento do E.
TJSP em casos análogos: "Cartão de crédito consignado.
Ação cominatória (fazer).
Pretensão de cancelamento do cartão, mormente em sede de tutela de urgência.
Deferimento.
Cassação.
Normatização que rege a matéria prevê que o cancelamento do cartão de crédito consignado, com exclusão dos descontos da reserva de margem consignada, é possível somente após o pagamento da dívida.
Ausência de probabilidade do direito invocado.
De outra banda, se a tutela de urgência está voltada apenas ao cancelamento do plástico, não há urgência na medida.
Precedentes. É bem verdade que o autor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, não estando obrigado a permanecer vinculado ao referido negócio.
Sucede que a norma aplicável à hipótese dos autos prevê que o cancelamento não implica a paralisação dos descontos realizados diretamente junto à fonte pagadora do benefício previdenciário do mutuário.
Embora a autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o réu, diretamente de seu benefício previdenciário, até quitação integral da dívida.
Se o que a autora pretende em sede de tutela de urgência é desvencilhar-se dos pagamentos mensais ou do pagamento de parcela única do débito integral, ela não encontra amparo na probabilidade do direito invocado.
Se, de outra banda, o que a autora pretende em sede de tutela de urgência é o cancelamento do plástico (cartão de crédito na acepção física), o requisito que não está presente é o perigo da demora.
Não há notícia de cobranças de tarifas acessórias ou anuidade, mas, tão-somente, dos valores sacados pela autora e dos encargos moratórios e remuneratórios incidentes sobre as operações.
Para que não receba novas cobranças, bastar-lhe-á não mais utilizar o cartão.
Não há urgência na medida, muito menos a ponto de cancelar o cartão em sede liminar.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001236-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c danos morais - Tutela de urgência - Decisão indeferiu tutela para cancelamento do cartão consignado e suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor de quantia de RMC (reserva de margem consignável) de cartão de crédito - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Autora não demonstrou a solicitação administrativa do cancelamento do cartão de crédito consignado ao Banco requerido - Ilegalidade dos descontos a título de RMC remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório em cognição exauriente - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2316213-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024)." 3) CITE-SE a ré para contestar em quinze dias, sob pena de revelia. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 10:01
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1013151-04.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilda Célia Prado da Silveira -
Vistos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento interposto pela requerente (fls. 68/79).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Intime-se. -
17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
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16/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:41
Petição Juntada
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11/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
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20/03/2025 13:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:18
Petição Juntada
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21/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:20
Remetido ao DJE
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20/02/2025 08:13
Concedida a Dilação de Prazo
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19/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:08
Pedido de Prazo Juntada
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01/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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31/01/2025 10:03
Concedida a Dilação de Prazo
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30/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:10
Pedido de Prazo Juntada
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06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetido ao DJE
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04/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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