TJSP - 1054627-46.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 08:42
Mudança de Magistrado
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jose Tucillo (OAB 154597/SP), Cíntia Souza dos Santos (OAB 133023/MG) Processo 1054627-46.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Jose Pereira Lopes - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOSÉ PEREIRA LOPES, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou contrato de seguro com com Maria de Lurdes Goncalves Leite Pagamisse, representado pela apólice nº 75.24.0531.012728.000; que, em 17.08.2024, o veículo segurado foi atingido na traseira pelo automóvel de propriedade do réu.
Pede o ressarcimento do valor despendido com os reparos no veículo segurado, no montante de R$ 13.856,38 (fls. 01/09).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Defendeu que o acidente ocorreu porque o veículo da frente freou bruscamente, sem sinalização.
Alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente.
Sustentou ainda que os danos poderiam ser preexistentes, que deveria haver desconto da franquia paga pelo segurado e impugnou os documentos apresentados pela autora.
Pediu o desconto do valor referente a franquia do bem (R$ 3.254,00).
Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução proporcional da indenização.
Réplica a fls. 121/139, informando irregularidade na representação do réu, o que foi retificado na fl. 149.
Instados a especificarem provas, a autora pediu a oitiva de testemunhas (fls. 143/147) e o réu, o julgamento antecipado da lide. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Não há demonstração, por fotografias ou demais documentos constantes nos autos, de que o veículo conduzido pelo segurado da autora tenha parado de maneira indevida e brusca.
As fotos anexadas aos autos e o boletim de ocorrência comprovam que a batida se deu na traseira (fls. 30/34 e fls. 44/66) Tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do requerido, já que o trânsito anda para frente.
O réu não demonstrou nem especificou provas para demonstrar fato extintivo do direito da autora, a saber, a alegada parada indevida e brusca do veículo segurado.
Deixou de se desincumbir do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Destarte, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC, o réu é responsável pelo ressarcimento da indenização securitária desembolsada pela autora A correção monetária e os juros se contam a partir do prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, tratando-se de dano material.
Ademais, réu fez impugnação genérica de todos os documentos sob a alegação de que as fotos e o boletim de ocorrência não indicavam a responsabilidade dele.
Ora, a versão narrada pela autora é compatível com o que se vê nas fotos, e o réu não apresentou parecer de mecânico ou especialista que justificasse a impugnação aos documentos.
Quando intimado a indicar se pretendia produzir outras provas, pediu o julgamento no estado (fls.148).
Por fim, o valor da franquia não se confunde com a quantia efetivamente desembolsada pela seguradora ao segurado, tratando-se de verbas distintas.
A franquia foi paga diretamente à oficina e descontada da verba pleiteada, como se vê a fls.39.
A autora está pedindo exatamente o que pagou.
Cabe lembrar o teor da Súmula 188 do STF, que estabelece: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 13.856,38, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora na forma da lei, tudo a contar dos pagamentos, quando se consumou o prejuízo da autora.
Sucumbente, acará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da condenação.
Indefiro JG ao réu.
Ele não teve o trabalho de se qualificar completamente, a saber, não declinou sua profissão, e, ainda, é proprietário de carro, de modo que não pode ser presumido hipossuficiente nem fez prova disso.
P.I.C..
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:47
Julgada Procedente a Ação
-
05/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:50
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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