TJSP - 0002585-81.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rosa Dohmen (OAB 384878/SP), Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB 433092/SP) Processo 0002585-81.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Exchange Travel Company - SENTENÇA Processo Digital nº:0002585-81.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Ousmane Ba Requerido:Exchange Travel Company Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré e esta se caracteriza como fornecedora.Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-réu, por ser ele tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis. É fato incontroverso nos autos que o autor efetuou a contratação de serviços de intercâmbio perante a requerida em 30 de julho de 2020 para a Inglaterra, entretanto, foi negado o visto do autor, momento no qual se iniciou o imbróglio acerca da devolução dos valores pagos de entrada.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à requerida.
Isso porque há contrato entabulado entre as partes e, portanto, as cláusulas do contrato devem ser aplicadas em sua integralidade, sendo que o autor tomou ciência de todas as cláusulas, com sua assinatura aposta em cada uma delas (fls. 54/62).
No caso, consta nas cláusulas 6.5, em fl. 56, 279/280, que em caso de negativa de entrada pela imigração do país ao qual o aluno estiver efetuando a inscrição, também serão reembolsados todos os valores efetivamente pagos, mediante apresentação de comprovante de negativa no prazo de 30 dias, com exceção da taxa de processamento de matrícula da ETC, item 2.3, e do depósito do valor do curso e/ou acomodação, item 2.4.
Na cláusula 2.3 (fl. 61) está previsto o pagamento da taxa de matrícula de R$ 350,00 e na cláusula 2.4 (fl. 61), o depósito de 25% do valor do intercâmbio, no valor de (4 x R$ 1060,00).
Desta forma, é lícita a fixação de cláusula penal compensatória, considerando que, ante a peculiaridade do tipo do contrato em questão, quanto mais próxima a data da prestação do serviço, maior o prejuízo sofrido pelo prestador de serviço em caso de desistência.
Desta forma, tendo em vista que houve a aceitação do autor no curso pretendido (fls. 64/67) em novembro de 2021 e a negativa do visto em fevereiro de 2022 (fl. 68/72), não verifico irregularidade apontada quanto à não restituição dos valores de entrada, vez que previstos contratualmente conforme anteriormente mencionado.
Assim, indevida a restituição de quaisquer valores pela parte requerida.
Por fim, não configurado ilícito civil, também não configurado dano moral.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2022 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2022 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2022 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2022 15:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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