TJSP - 1015395-24.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) Processo 1015395-24.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Aparecido de Carvalho - 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
Não é possível inferir pelos documentos que instruem a petição inicial que o réu esteja bloqueando o benefício de pensão por morte recebido pelo autor por dívida de cartão de crédito.
Aliás, nem mesmo há demonstração de que o autor possui cartão de crédito, nem de que realizou acordo com o demandado por meio de call-center para renegociar o saldo devedor, pois não informa o número de protocolo de atendimento e não junta o comprovante de pagamento da primeira parcela, que seria de R$ 100,00.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
18/08/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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