TJSP - 1000713-37.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:49
Expedição de documento
-
25/03/2025 15:01
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:55
Petição Juntada
-
18/03/2025 06:08
Documento Juntado
-
07/03/2025 13:49
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:41
Expedição de documento
-
25/02/2025 22:39
Publicação
-
25/02/2025 09:01
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:43
Documento Juntado
-
15/02/2025 17:33
Ato ordinatório
-
30/01/2025 22:21
Publicação
-
30/01/2025 08:49
Documento Juntado
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:59
Conclusos
-
29/01/2025 14:33
Conclusos
-
28/01/2025 17:16
Petição Juntada
-
16/01/2025 22:28
Publicação
-
16/01/2025 13:31
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:11
Conclusos
-
13/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
06/11/2024 13:53
Conclusos
-
30/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:46
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 10:25
Expedição de documento
-
02/07/2024 11:14
Ato ordinatório
-
21/06/2024 12:16
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:31
Publicação
-
29/05/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 15:14
Ato ordinatório
-
14/05/2024 17:15
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:31
Publicação
-
22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 14:17
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2024 17:11
Conclusos
-
09/04/2024 17:08
Expedição de documento
-
11/03/2024 14:07
Publicação
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
18/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 15:12
Conclusos
-
15/12/2023 14:40
Conclusos
-
13/12/2023 16:03
Petição Juntada
-
12/12/2023 19:26
Petição Juntada
-
05/12/2023 22:59
Publicação
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:11
Conclusos
-
21/11/2023 15:19
Conclusos
-
27/10/2023 11:35
Petição Juntada
-
03/10/2023 00:06
Publicação
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 15:14
Ato ordinatório
-
20/09/2023 17:07
Petição Juntada
-
31/08/2023 21:05
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:00
Documento Juntado
-
23/08/2023 03:02
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1000713-37.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rute Lúcia Zacarias da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 60/72: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente Rute Lúcia Zacarias da Silva, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes, mesmo porque a autora manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
22/08/2023 10:28
Expedição de documento
-
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:29
Conclusos
-
21/08/2023 10:09
Conclusos
-
21/08/2023 10:07
Documento Juntado
-
21/08/2023 09:56
Documento Juntado
-
16/08/2023 10:21
Ato ordinatório
-
08/05/2023 23:58
Publicação
-
08/05/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
08/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:48
Conclusos
-
05/05/2023 13:39
Documento Juntado
-
18/04/2023 10:42
Conclusos
-
12/04/2023 09:05
Petição Juntada
-
24/03/2023 23:47
Publicação
-
24/03/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
23/03/2023 16:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/03/2023 15:38
Conclusos
-
27/02/2023 17:01
Conclusos
-
23/02/2023 15:58
Petição Juntada
-
02/02/2023 22:51
Publicação
-
02/02/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
02/02/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 08:28
Conclusos
-
01/02/2023 19:40
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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