TJSP - 1015393-54.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Ramires Lima (OAB 194164/SP) Processo 1015393-54.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Soares da Silva -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.
Nos termos do disposto no art. 1048, inc.
I, do Código de Processo Civil, priorize a serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes autos.
Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação.
Coloque-se na autuação a tarja respectiva. 2.
Conforme definido no RE n° 631.240/MG, julgado com repercussão geral, e no REsp n° 1349453/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pelo STJ, o requerimento administrativo é requisito indispensável para comprovação do necessário interesse de agir.
No primeiro caso, exige-se o requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário; no segundo, para exibição de documentos.
Não há, entretanto, que se confundir o requerimento administrativo com o esgotamento das instâncias administrativas.
In casu, a parte autora alega desconhecer o(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), porém inexiste comprovação de que tenha diligenciado administrativamente na tentativa de cancelá-lo(s).
Desse modo, à luz dos recursos acima mencionados, aplicados aqui por analogia, determino à parte autora, a fim de demonstrar o interesse de agir, que comprove ou que apresente reclamação ou requerimento na via administrativa para cancelamento do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) mencionado(s) na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A propósito, confira-se, nesse sentido, julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "PETIÇÃO INICIAL.
Determinação de emenda para demonstração de interesse de agir.
Admissibilidade.
Demanda ajuizada para suspensão de cobranças de parcelas de empréstimo alegadamente indevidas sem prévio contato administrativo.
Inadmissibilidade.
Não demonstração da necessidade da tutela jurisdicional.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2118883-03.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Tarcísio Beraldo, j. 10.06.2022).
Int. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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