TJSP - 1000302-23.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 13:00
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 01:00:22, Vara Única.
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04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000302-23.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clayton da Silva - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, tendo em vista os ARs não cumpridos. - ADV: LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB 156840/MG) -
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB 156840/MG) Processo 1000302-23.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clayton da Silva -
Vistos.
Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 67/68 com relação a justiça gratuita.
A presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência é relativa, competindo ao interessado demonstrar a falta de capacidade financeira para arcar com ônus processual sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min.
Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Permite-se exigir prova quando assim entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel.
Minª Eliana Calmon).
O autor, devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência (fls. 52), limitou-se a trazer aos autos cópia incompleta da CTPS e extrato bancário de uma única instituição financeira.
E pelo que se apura na inicial, o autor não é mesmo empregado com registro em CTPS, mas sim agricultor.
Em pesquisa rápida na internet, é possível verificar que com uma tonelada de adubo é possível adubar 2.500 pés de café.
Considerando que foram adquiridos 32 toneladas em 15/01/2025 (fls. 15), é possível estimar que o autor é cafeicultor e proprietário ou arrendatário de 80.000 cafeeiros, o que não condiz com a condição de pobreza alegada.
Assim, ante a ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência, é o caso de indeferimento do pedido.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Decisão mantida - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento nº 2028797-88.2019.8.26.0000.
Claudio Hamilton Relator.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), CARMEN LUCIA DA SILVA E ALMEIDA SAMPAIO.
Data, 23 de abril de 2019.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual e determino a comprovação de recolhimento das custas no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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