TJSP - 1002001-83.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 18:41
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Soares Machado (OAB 511022/SP), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 1002001-83.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabete Gonçalves Barbosa - Reqdo: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito para: 1 DECLARAR a inexistência da filiação objeto da lide e da dívida dela oriunda; 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro o réu a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto, e juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação.
Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 1 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metadedas custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo do autor e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil,observada a vedação quantoa compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 09:02
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 09:20
Especificação de Provas Juntada
-
21/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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19/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 13:40
Réplica Juntada
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28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:17
Remetido ao DJE
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27/01/2025 15:19
Ato ordinatório
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27/01/2025 12:51
Contestação Juntada
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31/12/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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13/12/2024 04:12
Certidão Juntada
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12/12/2024 09:43
Carta Expedida
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11/12/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 17:20
Petição Juntada
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13/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:42
Remetido ao DJE
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12/11/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/10/2024 04:05
Certidão Juntada
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11/10/2024 10:12
Carta Expedida
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10/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
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09/10/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:03
Petição Juntada
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10/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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